COAF e SWIFT
- Gil Junqueira

- 5 de ago. de 2025
- 9 min de leitura
No cenário atual de globalização dos mercados financeiros, o controle e a fiscalização das transações internacionais tornam-se ainda mais essenciais para a prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. Dois sistemas se destacam nesse contexto: o COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), órgão central de inteligência financeira do Brasil, e o SWIFT (Society for Worldwide Interbank Financial Telecommunication), a principal rede internacional para transferências bancárias.
O combate à lavagem de dinheiro tornou-se mais sofisticado com o avanço das tecnologias financeiras e a globalização dos sistemas bancários. Dois instrumentos se destacam nesse cenário: o COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) e o SWIFT (Society for Worldwide Interbank Financial Telecommunication). Cada um possui papel fundamental na detecção, comunicação e prevenção de crimes financeiros, com impactos relevantes para empresas, bancos, juristas e órgãos de controle.
O combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo é tema central no Direito Financeiro e Bancário contemporâneo.
No Brasil, o COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) atua como órgão de inteligência financeira, responsável por receber, examinar e identificar ocorrências suspeitas de atividades ilícitas.
Internacionalmente, o sistema SWIFT (Society for Worldwide Interbank Financial Telecommunication) é a principal rede de comunicação entre instituições financeiras para operações internacionais, sendo fundamental para a rastreabilidade e monitoramento dessas transações.
O que é o SWIFT?
O SWIFT é um sistema global, sediado na Bélgica, que permite a comunicação e a realização de transações entre bancos de mais de 200 países de forma padronizada, rápida e segura. Praticamente todas as transferências internacionais e operações de câmbio passam por códigos e mensagens SWIFT (ex: pagamentos internacionais, remessas, liquidações de contratos, etc).
O SWIFT é a principal rede global de mensagens financeiras entre bancos, utilizada para transferências internacionais seguras. Ele facilita questões como agilidade, padronização e rastreabilidade das transações internacionais, mas pode, eventualmente, ser utilizado para ocultação ou movimentação ilícita de recursos.
Exemplo prático:
Criminosos podem transferir valores de um país para outro usando bancos distintos por meio do SWIFT, tentando “esquentar” o dinheiro por intermediários internacionais. Se houver suspeita, as autoridades locais podem solicitar, via cooperação internacional, o rastreamento de mensagens SWIFT para identificar a rota do dinheiro.
COAF: Mecanismo Nacional de Combate à Lavagem de Dinheiro
O COAF foi criado pela Lei nº 9.613/1998 e atua como unidade de inteligência financeira do Estado brasileiro. Sua função central consiste em receber, analisar e encaminhar comunicações sobre operações financeiras atípicas ou suspeitas oriundas de instituições financeiras e outros entes obrigados. Com o acesso às informações, o COAF pode alimentar investigações criminais e colaborar com outras autoridades nacionais e estrangeiras.
O COAF é um órgão brasileiro vinculado ao Banco Central, responsável por receber, centralizar e analisar comunicações de operações suspeitas de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo. Ele orienta e monitora entidades obrigadas – como bancos, corretoras, advogados, imobiliárias e outras – sobre riscos, procedimentos de compliance e políticas de prevenção.
Exemplo prático:
Imagine um banco que detecta movimentação atípica e volumosa na conta de uma pessoa jurídica, sem justificativa plausível. Ele é obrigado a comunicar ao COAF esse fato como operação suspeita, mesmo sem comprovação prévia de crime. O COAF, então, pode encaminhar o caso para investigações policiais ou do Ministério Público.
Interligação: Como COAF e SWIFT se conectam?
Apesar de não haver um canal direto entre COAF e SWIFT, o elo ocorre pelas instituições financeiras brasileiras, que são obrigadas a comunicar ao COAF as movimentações transnacionais suspeitas que tramitam pelo SWIFT. Ou seja, toda operação internacional relevante – recebimentos vultosos, movimentações incompatíveis com o perfil do cliente, remessas para paraísos fiscais, etc – passam pelo SWIFT e são analisadas sob os parâmetros estabelecidos pelo COAF.
Exemplo Prático 1
Uma empresa brasileira recebe, via SWIFT, uma transferência de US$ 500 mil de um país considerado paraíso fiscal. Não há justificativa econômica plausível para esse recebimento, e a empresa não tem histórico de movimentações equivalentes. O banco, ao analisar a transação, detecta atipicidade e comunica ao COAF. Posteriormente, podem ser acionados órgãos de investigação e até bloqueios judiciais.
Exemplo Prático 2
Pessoa física brasileira envia via SWIFT recursos frequentes e fracionados a uma conta bancária de terceiro em outro país, sem justificativa legítima, indicando possível tentativa de ocultação de patrimônio (smurfing). Tal movimentação também deve ser comunicada ao COAF.
Transações Internacionais Suspeitas: Movimentações financeiras internacionais feitas por meio do SWIFT despertam a atenção dos mecanismos nacionais de controle. Sempre que há indícios de lavagem de dinheiro, corrupção, evasão de divisas, entre outros delitos, instituições financeiras brasileiras devem comunicar esses casos ao COAF.
Troca de Informações: O SWIFT viabiliza a rastreabilidade das operações, facilitando tanto a atuação do COAF quanto a cooperação com autoridades estrangeiras por meio de pedidos de informação ou bloqueios de ativos em jurisdições diversas.
Compliance: Os bancos brasileiros estão obrigados não só a implementar controles internos de compliance e due diligence, mas também a comunicar movimentações atípicas e suspeitas ao COAF, muitas vezes baseando-se em informações obtidas via SWIFT.
Exemplos Práticos
Caso Lava Jato: Vários fluxos financeiros investigados, especialmente envolvendo pagamentos para paraísos fiscais, foram registrados via SWIFT. O COAF contribuiu com relatórios de inteligência financeira para instruir investigações, baseando-se em comunicações feitas por bancos sobre operações internacionais atípicas.
Sonegação e evasão de divisas: Remessas não justificadas ao exterior detectadas por meio dos registros do SWIFT são motivos clássicos para comunicação ao COAF.
Combate ao terrorismo: Movimentações internacionais envolvendo países sob alerta de financiamento ao terrorismo são cruzadas entre dados do SWIFT e relatórios do COAF.
O SWIFT permite que bancos e instituições financeiras troquem mensagens padronizadas sobre transferências internacionais, pagamentos, cartas de crédito e outras operações. Essas mensagens são essenciais para o rastreamento de fluxos financeiros transfronteiriços.
O COAF, por sua vez, exige que instituições financeiras comuniquem operações suspeitas, inclusive aquelas realizadas via SWIFT, conforme previsto na Lei nº 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro) e regulamentações do Banco Central do Brasil. O cruzamento de informações entre as mensagens SWIFT e os relatórios enviados ao COAF é fundamental para identificar padrões atípicos, movimentações incompatíveis com a capacidade financeira do cliente e possíveis tentativas de ocultação de recursos.
2. Exemplos Práticos
Transferência Internacional Atípica: Um cliente realiza transferências frequentes e de alto valor para contas em paraísos fiscais, utilizando o SWIFT. O banco identifica o padrão atípico e comunica ao COAF, que pode iniciar investigação.
Operação Fracionada: Diversas transferências de valores próximos ao limite de comunicação obrigatória são realizadas em curto espaço de tempo, indicando possível tentativa de burlar o sistema de monitoramento.
Uso de Contas de Terceiros: Movimentações internacionais via SWIFT para contas de terceiros sem justificativa comercial plausível, levantando suspeitas de lavagem de dinheiro
Riscos Jurídicos Envolvidos
Responsabilidade objetiva das instituições: Bancos podem responder administrativa e civilmente por não comunicarem movimentações suspeitas relacionadas ao SWIFT.
Responsabilidade criminal: Diretores podem ser criminalmente investigados se houver dolo ou conivência com crimes financeiros.
Integridade do sistema financeiro: A não comunicação fragiliza toda a cadeia de controle, podendo gerar sanções, perda de reputação e restrições operacionais.
Fundamentos Jurídicos
Nacional (Brasil):
Lei nº 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro): obriga instituições financeiras a identificar clientes, manter registros e comunicar operações suspeitas ao COAF.
Circular Bacen nº 3.461/2009: detalha políticas de prevenção à lavagem de dinheiro e estabelece procedimentos para reporte e compliance.
Artigo 10 da Lei nº 9.613/98: Responsabiliza solidariamente as instituições que negligenciarem comunicados obrigatórios.
Jurisprudência Dominante no Brasil
Os tribunais brasileiros têm consolidado o entendimento de que as instituições financeiras possuem dever legal de monitorar e comunicar operações suspeitas ao COAF, inclusive aquelas realizadas por meio do SWIFT. O descumprimento pode acarretar sanções administrativas, civis e penais.
Exemplo: O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) já decidiu que a omissão na comunicação de operações suspeitas ao COAF caracteriza infração à Lei de Lavagem de Dinheiro, mesmo que o banco alegue desconhecimento do uso do SWIFT para a prática ilícita (Apelação Criminal 000XXXX-XX.2017.4.03.6181).
O STF, no julgamento do RE 1.055.941 (relator Min. Dias Toffoli, Tema 990 da Repercussão Geral), consolidou o entendimento de que:
“O compartilhamento com o Ministério Público e autoridades policiais das informações sobre operações financeiras fornecidas ao COAF não viola o sigilo bancário, desde que observado o devido procedimento e a finalidade”. (STF, RE 1.055.941, Tema 990)
Desta forma, transações internacionais captadas via SWIFT, e posteriormente analisadas pelo COAF, podem embasar investigações e medidas cautelares sem necessidade de autorização judicial prévia, desde que se tratem de relatórios de inteligência e comunicações obrigatórias.
STJ - REsp 1.499.752/SP: Decidiu que a comunicação de operação suspeita ao COAF é dever objetivo e não afronta sigilo bancário, por decorrer de lei específica e visar interesse público relevante.
Justiça Federal - casos de bloqueio/prevenção de fraudes via SWIFT: Em inquéritos com indícios de lavagem de dinheiro, decisões têm determinado bloqueio de contas bancárias internacionais com base em comunicações do COAF.
Padrão Internacional e Colaboração
No âmbito internacional, cortes como o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) e tribunais dos Estados Unidos reforçam a responsabilidade das instituições financeiras em adotar mecanismos de compliance robustos para monitorar transações via SWIFT. Em casos de falha, bancos já foram responsabilizados por permitir a movimentação de recursos ilícitos, inclusive com aplicação de multas milionárias.
Exemplo: Em 2012, bancos internacionais foram multados por autoridades norte-americanas por não implementarem controles eficazes sobre operações via SWIFT, facilitando a lavagem de dinheiro de regimes sancionados.
No plano internacional, o FATF/GAFI (Grupo de Ação Financeira Internacional) estabelece padrões mínimos para a detecção e repressão de lavagem de dinheiro. Exige que todas as jurisdições mantenham unidades de inteligência financeira (como COAF, FinCEN/EUA, TRACFIN/França), capazes de:
Cooperar e trocar informações entre si.
Utilizar efetivamente dados e mensagens do SWIFT em investigações.
Atuar conjuntamente no combate ao crime transnacional.
Egmont Group: Fórum mundial que congrega todas essas unidades (FIUs), incentivando o intercâmbio de dados e boas práticas, especialmente em investigações que envolvem transferências SWIFT.
Exemplo internacional:
Caso Deutsche Bank/2017 (UE): Bancos europeus foram multados por falhas ao identificar e reportar operações suspeitas realizadas via SWIFT. A Justiça europeia reconheceu a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, exigindo vigilância estrita e comunicação célere às FIUs.
· FATF/GAFI (Grupo de Ação Financeira Internacional): recomendações internacionais sobre prevenção à lavagem de dinheiro às quais o Brasil e a maior parte dos países aderem.
· Convenção de Viena (1988) e Convenção de Palermo (2000): bases da cooperação internacional para repressão a crimes financeiros.
· UE, EUA e Reino Unido adotam sistemas e legislações semelhantes aos do COAF e SWIFT, com mecanismos de cooperação para rastreamento e bloqueio de ativos.
· Eur. Court of Justice (União Europeia): Reconhece a validade da cooperação transnacional padrão SWIFT para rastreamento de recursos em investigações de terrorismo e lavagem.
· Estados Unidos – Patriot Act: Obriga bancos a monitorar transações internacionais pelo SWIFT e colaborar em investigações, sob pena de sanções.
A correta integração entre COAF e o monitoramento internacional via SWIFT permite rastrear ativos, identificar suspeitas e reprimir crimes financeiros complexos. A jurisprudência majoritária destaca:
O dever de reportar opera como salvaguarda de boa-fé pelas instituições;
O compliance bancário é essencial para isentar a instituição de alegação de conivência;
Cooperação internacional é imprescindível para bloquear fluxos ilícitos em tempo real.
Dever de Diligência: Instituições financeiras devem implementar políticas de compliance, análise de perfil do cliente (KYC) e monitoramento contínuo de operações via SWIFT.
Sigilo Bancário vs. Dever de Comunicação: O sigilo bancário não é absoluto e cede diante do dever legal de comunicação ao COAF, conforme entendimento consolidado no STJ.
Responsabilidade Objetiva: A jurisprudência tende a reconhecer a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por falhas em seus sistemas de prevenção à lavagem de dinheiro.
Dica para operadores do Direito e compliance: invista na qualificação da equipe, atualize sistemas internos de monitoramento e saiba agir preventivamente diante de comunicações suspeitas.
O combate a crimes financeiros em um mundo globalizado exige a integração de órgãos nacionais e sistemas internacionais. O COAF, responsável pela prevenção à lavagem de dinheiro no Brasil, e o SWIFT, principal sistema de comunicação interbancária mundial, tornam-se peças estratégicas tanto para a investigação quanto para a fiscalização e compliance. A seguir, explico como esses mecanismos se relacionam, exemplos práticos de sua atuação conjunta e os principais enfoques jurídicos e jurisprudenciais, inclusive frente ao direito internacional.
Considerações Finais
A integração de sistemas globais (SWIFT) com mecanismos nacionais de inteligência financeira (COAF) potencializa o combate à lavagem de dinheiro e à evasão de divisas. Instituições financeiras têm papel central, devendo investir em compliance, monitoramento automatizado de transações e treinamentos constantes, sob pena de severos riscos jurídicos.
A jurisprudência dominante é clara ao facultar o compartilhamento de dados investigativos e reforçar a obrigação de reporte, alinhando o Brasil às melhores práticas internacionais no enfrentamento dos crimes financeiros.
A integração entre COAF e SWIFT fortalece a prevenção e combate aos crimes financeiros, mas impõe desafios regulatórios, de compliance e até constitucionais. Bancos e demais instituições devem investir em controles internos, capacitação e observância rigorosa dos normativos nacionais e internacionais.
A integração entre COAF e SWIFT é essencial para a prevenção e repressão à lavagem de dinheiro no Brasil e no mundo. O monitoramento das operações internacionais, aliado à comunicação tempestiva de operações suspeitas, é exigência legal e jurisprudencial, reforçando a importância do compliance financeiro.
Dica Forjuris: O acompanhamento jurídico especializado e o aprimoramento dos processos internos são as melhores defesas contra riscos legais envolvendo transferências internacionais via SWIFT e obrigações junto ao COAF.





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