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Prevenção à Lavagem De Dinheiro Cripto

 

 

A ascensão das criptomoedas como meios de troca, reserva de valor e ativos de investimento trouxe novas dimensões para a discussão sobre prevenção à lavagem de dinheiro (PLD). As características descentralizadas, a pseudonímia e a rapidez das transações em blockchain criaram oportunidades tanto para a inovação financeira quanto para a sofisticação de práticas ilícitas.

 

Neste artigo, abordamos o tema sob o ponto de vista jurídico, analisando fundamentos legais, exemplos práticos, jurisprudência dominante e a visão do direito internacional.

 

A crescente adoção das criptomoedas e dos ativos digitais impulsiona a inovação financeira, mas também amplia os desafios para a prevenção à lavagem de dinheiro (PLD). O sigilo, a descentralização e a facilidade de movimentação global dos criptoativos criam um novo ambiente para o combate a crimes financeiros, exigindo uma atuação jurídica sofisticada e atualizada.

 

A lavagem de dinheiro, em sua essência, é o processo pelo qual recursos obtidos de forma ilícita (tráfico de drogas, corrupção, fraudes, etc.) são "limpos" e integrados ao sistema financeiro legítimo, a fim de ocultar sua origem criminosa.

 

Com o advento das criptomoedas, os criminosos encontraram um novo vetor para essa prática, impulsionados por características como a pseudonimidade, a descentralização e a natureza transfronteiriça das transações.

 

Enquanto a tecnologia blockchain, que sustenta as criptomoedas, é transparente (todas as transações são registradas publicamente), a identificação dos usuários por trás dos endereços de carteiras digitais pode ser um desafio. Essa pseudonimidade, aliada à velocidade e ao baixo custo das transferências internacionais, torna os criptoativos atraentes para quem busca movimentar grandes somas de dinheiro sem levantar suspeitas.

 

 

1. Fundamentos Jurídicos da Prevenção à Lavagem de Dinheiro com Criptomoedas

 

No Brasil, a Lei nº 9.613/1998, conhecida como Lei de Lavagem de Dinheiro, já prevê a tipificação do crime de ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores provenientes de infração penal, e, por sua redação ampliada, alcança diferentes naturezas de ativos, incluindo criptoativos.

 

No Brasil, a principal norma para o combate à lavagem de dinheiro é a Lei nº 9.613/98, que dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores. Embora a lei seja anterior ao boom das criptomoedas, seu alcance é amplo e flexível, permitindo a inclusão desses ativos em seu escopo.

 

O Art. 1º da lei, ao tipificar o crime, refere-se a "bens, direitos ou valores", uma terminologia que, por interpretação extensiva, abrange as criptomoedas, que são, sem dúvida, "valores" no sentido econômico e jurídico.

 

O grande passo para a regulamentação dos criptoativos no combate à lavagem de dinheiro veio com as diretrizes do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF). A Resolução COAF nº 40/2021 é um marco fundamental.

 

Ela define claramente os "provedores de serviços de ativos virtuais" (VASPs, na sigla em inglês para Virtual Asset Service Providers), incluindo corretoras (exchanges), custodiantes e outras plataformas que intermedeiam operações com criptomoedas.

 

Essa Resolução impõe uma série de obrigações a esses provedores, tais como:

 

  1. Cadastro de Clientes (KYC - Know Your Customer): A exigência de identificar e verificar a identidade de seus clientes, coletando dados como nome completo, CPF, endereço, e até mesmo comprovante de renda e patrimônio para operações de maior vulto.

  2. Monitoramento de Operações: Acompanhamento constante das transações para identificar padrões suspeitos, como grande volume de operações em curto período, uso de múltiplos endereços de carteira, ou transações com valores atípicos.

  3. Registro de Transações: Manutenção de registros detalhados de todas as operações realizadas, por um período determinado.

  4. Comunicação de Operações Suspeitas: A obrigação de comunicar ao COAF qualquer transação ou conjunto de transações que, pela sua natureza, valor, forma ou frequência, apresente indícios de lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo.

 

Exemplo prático: Uma exchange brasileira deve identificar um cliente que, logo após criar sua conta, realiza depósitos significativos em reais e os converte rapidamente em criptomoedas, enviando-as para endereços de carteiras desconhecidas no exterior, sem um propósito aparente. Essa operação, se não tiver justificativa econômica ou legal, deve ser reportada ao COAF.

 

A IN-RFB nº 1888/2019 obriga exchanges de criptoativos a informar todas as operações à Receita Federal, fortalecendo o controle fiscal e a rastreabilidade dos ativos digitais.

 

A atuação do Banco Central e da CVM também se intensificou nos últimos anos, exigindo práticas de compliance, Know Your Customer (KYC) e due diligence aprimoradas das instituições que atuam com criptoativos.

 

No Brasil, a Lei nº 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro) já previa mecanismos robustos de monitoramento de operações suspeitas no sistema financeiro tradicional. Com a chegada das criptomoedas, houve a necessidade de interpretar e expandir esses mecanismos para o ambiente digital.

 

Pontos-chave dos fundamentos jurídicos:

 

  • Inclusão das exchanges e prestadores de serviços de ativos virtuais como sujeitos obrigados ao cumprimento de normas de prevenção, conforme definido pela Lei nº 14.478/2022 (Marco Legal dos Criptoativos).

  • Obrigatoriedade de manutenção de políticas e procedimentos de KYC (Know Your Customer) e de monitoramento de transações análogas às exigidas para instituições financeiras.

  • Possibilidade de aplicação extensiva dos conceitos de "bens, direitos e valores" aos criptoativos para fins de investigação, bloqueio de ativos e responsabilização penal e civil.

 

 

Mecanismos e Procedimentos de PLD em Criptomoedas

 

Os mecanismos mais relevantes para prevenção à lavagem de dinheiro no universo cripto incluem:

 

  • Identificação e verificação da identidade dos clientes ao criar contas em exchanges;

  • Monitoramento contínuo de transações e comunicação de operações suspeitas à Unidade de Inteligência Financeira (COAF);

  • Aplicação de limites e trava de operações anômalas (grandes volumes, operações fracionadas, movimentação atípica);

  • Relatórios obrigatórios de operações, tanto para transações nacionais quanto internacionais.

 

Exemplo Prático

 

Um usuário realiza múltiplos depósitos e saques em valores próximos ao limite de obrigatoriedade de comunicação, buscando evitar a identificação pelas exchanges. Com políticas de PLD bem estabelecidas, a corretora identifica o padrão fracionado e reporta ao COAF, que pode instaurar investigação (inclusive com pedido de bloqueio judicial de ativos).

 

2. Procedimentos de Prevenção e Identificação

 

Os principais procedimentos jurídicos e operacionais para prevenção da lavagem de dinheiro envolvem:

 

  • Implementação de Normas de Compliance: exchanges e empresas do setor devem possuir políticas de PLD alinhadas com padrões nacionais e internacionais;

  • Identificação e Verificação de Clientes: coleta rigorosa de informações (KYC) sobre os usuários;

  • Monitoramento de Transações: análise automatizada e manual para identificar movimentações atípicas ou suspeitas;

  • Comunicação de Operações Suspeitas: envio de relatórios ao COAF e outros órgãos competentes, conforme razoável suspeita.

 

3. Exemplos Práticos e Jurisprudência Dominante

 

O Poder Judiciário brasileiro já tem se debruçado sobre o tema. Decisões recentes reconhecem a natureza patrimonial das criptomoedas e autorizam pedidos de bloqueio, apreensão e comunicação ao COAF diante da suspeita de lavagem de dinheiro.

 

Exemplo:

Em casos de pirâmide financeira envolvendo criptoativos (Ex: Operação Kryptos - 2021), houve determinação judicial de bloqueio imediato de ativos digitais em exchanges nacionais e solicitação de colaboração internacional para rastreamento em corretoras estrangeiras.

 

  • TJSP, Apelação Criminal n.º 1500018-79.2021.8.26.0261: Confirmou a possibilidade de penhora de criptoativos para ressarcimento de vítimas e reforçou a importância das informações fornecidas por exchanges nacionais ao COAF.

 

A jurisprudência nacional evolui para afastar o discurso da "inexistência de regulação" das criptomoedas, reconhecendo sua natureza patrimonial e a legitimidade de medidas cautelares, investigações e bloqueios.

 

  • STJ, RHC 144.159/SP (2021): Confirmou a possibilidade de bloqueio, se demonstrado o nexo entre as criptomoedas e atividades ilícitas.

  • TJSP, Apelação Cível 1003539-17.2019.8.26.0451: Reforçou que exchanges precisam colaborar com o Poder Judiciário, fornecendo dados de usuários e transações suspeitas.

 

Referências recentes apontam para a necessidade de responsabilização das exchanges que não seguem os protocolos de PLD.

 

A jurisprudência sobre lavagem de dinheiro com criptoativos ainda está em formação no Brasil e no mundo, dada a novidade da tecnologia. No entanto, o que se observa é uma tendência dos tribunais em aplicar as leis de lavagem de dinheiro existentes a casos envolvendo criptoativos, com base na interpretação de que estes se enquadram na definição de "bens, direitos ou valores".

 

Embora ainda não haja uma "jurisprudência dominante" cristalizada de tribunais superiores com teses fixadas especificamente sobre cripto lavagem, os casos em instâncias inferiores e as decisões de tribunais recursais têm caminhado no sentido de:

 

  • Reconhecimento da criptomoeda como valor passível de lavagem: O Judiciário tem entendido que, independentemente da classificação jurídica exata da criptomoeda (se é moeda, ativo, commodity etc.), ela possui valor econômico e, portanto, pode ser objeto do crime de lavagem.

  • Aplicação de medidas cautelares: Há decisões que autorizam o sequestro, bloqueio e confisco de criptoativos envolvidos em atividades ilícitas, utilizando-se das mesmas ferramentas processuais aplicadas a outros bens.

  • Valorização da rastreabilidade da blockchain: Embora a pseudonimidade seja um desafio, as ferramentas de análise forense de blockchain têm sido cada vez mais utilizadas como prova em processos criminais, permitindo rastrear os fluxos de dinheiro digital e conectar endereços de carteiras a indivíduos.

 

Caso prático (hipotético, mas ilustrativo): Em um processo por tráfico de drogas, o Ministério Público consegue provar que o dinheiro ilícito era convertido em Bitcoin e movimentado entre diferentes carteiras. O juiz, com base na Lei 9.613/98, e considerando as provas de rastreamento da blockchain, sentencia os réus pelo crime de lavagem de dinheiro, além do tráfico, e determina o confisco dos criptoativos.

 

 

 

4. Direito Internacional: Cooperação e Regulamentação Global

 

O caráter transnacional dos criptoativos exige cooperação internacional contínua. A FATF/GAFI (Grupo de Ação Financeira Internacional) publicou diretrizes que recomendam aos países exigir a identificação rigorosa de clientes e a comunicação de operações suspeitas.

 

Além disso, a Convenção de Budapeste sobre Cibercrime é invocada para facilitar pedidos de cooperação entre autoridades de diferentes países. Vários países já exigem que exchanges implementem políticas de KYC/AML, sob risco de sanções e bloqueios.

 

O combate à lavagem de dinheiro com criptoativos depende fortemente de cooperação internacional. O GAFI/FATF (Grupo de Ação Financeira Internacional) recomenda que os países implementem a “Travel Rule”, obrigando prestadores de serviços com criptoativos a coletar e compartilhar dados de clientes em transações internacionais.

 

Principais marcos da cooperação global:

 

  • Convenção de Viena (1988) e Convenção de Palermo (2000): Instrumentos para cooperação internacional em crimes financeiros;

  • Convenção de Budapeste: Voltada ao combate ao cibercrime, muitas vezes associado ao uso ilícito de criptoativos;

  • Adoção de diretrizes comuns para identificação e bloqueio de ativos digitais, inclusive por autoridades como Europol, FinCEN e Interpol.

 

 

A natureza transfronteiriça das criptomoedas exige uma resposta coordenada em nível global. É aqui que o Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI/FATF) desempenha um papel crucial. O FATF é uma organização intergovernamental que estabelece padrões e promove a implementação de medidas legais, regulatórias e operacionais para combater a lavagem de dinheiro, o financiamento do terrorismo e outras ameaças relacionadas à integridade do sistema financeiro internacional.

 

Desde 2018, o FATF vem emitindo diretrizes específicas para criptoativos. Sua Recomendação 15, atualizada em 2019, estende suas recomendações de combate à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo a ativos virtuais e provedores de serviços de ativos virtuais (VASPs). A mais notória dessas exigências é a "Travel Rule", que determina que os VASPs devem coletar e transmitir informações sobre o originador e o beneficiário de transações de ativos virtuais acima de um determinado limite, de forma semelhante ao que ocorre nas transferências bancárias tradicionais.

 

Exemplo Internacional: Um criminoso nos EUA envia Bitcoin para uma carteira na Europa, que então envia para outra carteira na Ásia, e de lá para uma exchange na América Latina, onde é convertido em moeda fiduciária. Sem a cooperação internacional e a adesão dos VASPs à "Travel Rule" e outras diretrizes do FATF, o rastreamento e a recuperação desses ativos seriam praticamente impossíveis.

 

5. Tendências e Desafios Jurídicos

 

  • Anonimato: principais barreiras à identificação dos beneficiários finais das transações em cripto.

  • Interação com Regulação Tradicional: adaptação das instituições e órgãos de controle.

  • Recuperação Internacional de Ativos: a efetividade depende da boa colaboração entre países e do avanço das tecnologias de rastreamento.

  • O avanço das legislações exige que exchanges e players adotem políticas mais rígidas de compliance e PLD;

  • A ausência de colaboração internacional pode dificultar a recuperação de ativos, demandando estratégias jurídicas inovadoras e ação junto a organismos internacionais;

  • Tendência de aumento de cooperação entre o setor privado (exchanges), autoridades nacionais e agências internacionais.

 

A prevenção à lavagem de dinheiro com criptoativos é um campo em constante evolução. Novos desafios surgem com inovações como o DeFi (Finanças Descentralizadas), que operam com menor intermédio de entidades centralizadas, e os NFTs (Tokens Não Fungíveis), que podem ser usados para "limpar" dinheiro ao simular a compra e venda de obras de arte digitais supervalorizadas.

 

A necessidade de harmonização regulatória global é premente. Se alguns países mantiverem regulações frouxas, eles se tornarão paraísos para a lavagem de dinheiro, criando um "arbitragem regulatória" que dificulta o combate ao crime. Além disso, o delicado equilíbrio entre a privacidade dos usuários e a segurança financeira é um debate jurídico e ético constante.

 

O futuro jurídico da prevenção à lavagem de dinheiro cripto passa por:

 

  • Legislação Específica: Embora a Lei 9.613/98 seja aplicável, uma legislação mais detalhada sobre ativos virtuais traria maior segurança jurídica.

  • Fortalecimento da Cooperação Internacional: Acordos de cooperação jurídica e mecanismos de troca de informações entre países são vitais.

  • Investimento em Tecnologia: Desenvolvimento de ferramentas de análise de blockchain mais sofisticadas e capacitação de forças policiais e judiciárias.

 

Conclusão

 

 prevenção à lavagem de dinheiro em criptoativos é um desafio inovador, que exige integração entre fundamentos jurídicos nacionais, tendências internacionais e ferramentas tecnológicas avançadas. O operador do direito precisa estar atento às atualizações normativas e preparado para atuar de forma interdisciplinar, protegendo o sistema financeiro, a integridade do mercado e o interesse público.

 

 

A prevenção à lavagem de dinheiro com criptomoedas é um campo dinâmico, exigindo atualização constante e postura pró-ativa de advogados, empresas e operadores do Direito.

 

É fundamental alinhar práticas nacionais às tendências internacionais, garantir sistemas robustos de compliance e buscar cooperação interinstitucional para mitigar riscos jurídicos e reputacionais.

 

Em suma, a prevenção à lavagem de dinheiro com criptoativos não é apenas uma questão de segurança financeira, mas um pilar para a integridade do sistema econômico global.

 

O Direito, em sua adaptabilidade, busca incessantemente acompanhar as novas formas de criminalidade, utilizando-se de arcabouços legais existentes e construindo novos precedentes para garantir que a inovação tecnológica sirva ao bem, e não ao crime.

 

Esperamos que este artigo tenha sido esclarecedor! Fiquem ligados no Direito For Juris para mais análises sobre os desafios jurídicos do mundo contemporâneo.

 

 

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