COAF
- Gil Junqueira

- 5 de ago. de 2025
- 6 min de leitura
O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) é o órgão brasileiro central de inteligência financeira, responsável por receber, examinar e identificar ocorrências suspeitas de atividades ilícitas como lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo e outras infrações relacionadas ao sistema financeiro. O COAF foi instituído pela Lei nº 9.613/1998 e, desde 2019, integra o Banco Central do Brasil.
O COAF, atualmente integrado à estrutura do Banco Central do Brasil, é o órgão brasileiro responsável por receber, examinar e identificar ocorrências suspeitas de atividades ilícitas, especialmente lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo. Sua atuação se insere em uma complexa teia de cooperação internacional, especialmente em razão do caráter transnacional desses crimes.
O COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) é o órgão central brasileiro de inteligência financeira, responsável por receber, examinar e identificar ocorrências suspeitas de atividades ilícitas ligadas, sobretudo, à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. Sua atuação é fundamental no combate a crimes financeiros e visa promover a integridade do sistema financeiro nacional.
O que é o COAF e qual sua relevância jurídica?
O COAF foi criado em 1998 pela Lei nº 9.613/1998 para implementar medidas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro no Brasil. Atua como unidade administrativa do Banco Central e integra a rede internacional de Financial Intelligence Units (FIUs), como a Financial Crimes Enforcement Network (FinCEN, dos EUA), desempenhando papel estratégico na cooperação internacional.
Exemplo Prático: Bancos, corretoras, seguradoras e outros setores obrigados comunicam ao COAF operações financeiras atípicas, como movimentações acima de determinado valor ou transações sem justificativa econômica visível.
O COAF atua como elo entre instituições financeiras (bancos, corretoras, seguradoras, advogados, cartórios, imobiliárias, entre outros) e autoridades policiais e judiciárias, recebendo comunicações obrigatórias de operações suspeitas e analisando dados para detectar padrões atípicos ou indícios de crimes.
Exemplos práticos:
Um banco identifica uma transação incompatível com o perfil do cliente (por exemplo, depósito ou saque em espécie de valores elevados e fora da rotina) e comunica o COAF.
Uma imobiliária detecta compra de imóveis por pessoa jurídica recém-aberta, com recursos incompatíveis com seu faturamento declarado.
Um escritório de advocacia é obrigado a comunicar o COAF ao se deparar com operações financeiras suspeitas em nome de clientes, sob determinadas hipóteses previstas em regulamentos.
Estas comunicações podem desencadear investigações criminais, ações civis públicas ou bloqueios judiciais.
Função e Obrigações de Comunicação
Instituições obrigadas: Bancos, corretoras, imobiliárias, joalherias, escritórios de advocacia (em certas situações), entre outros.
Comunicação obrigatória: Movimentações em espécie acima de R$ 50.000, transações suspeitas de lavagem de dinheiro, evasão de divisas, entre outras.
Exemplo
Um banco identifica uma série de depósitos fracionados em valor inferior a R$ 10.000 feitos na mesma semana, sempre por clientes distintos, que posteriormente transferem tudo para o exterior. Essa movimentação é reportada ao COAF por suspeita de “smurfing”.
Obrigações Jurídicas das Instituições
Toda pessoa física ou jurídica sujeita à Lei nº 9.613/1998 deve:
Implantar políticas de prevenção (compliance/PLD-FT).
Treinar colaboradores.
Comunicar ao COAF qualquer operação suspeita ou padrão atípico, com risco de sanções em caso de omissão.
O descumprimento dessas obrigações pode ensejar:
Responsabilização administrativa (multas e restrições).
Responsabilidade civil pelos prejuízos decorrentes de eventual omissão.
Responsabilidade penal, no caso de participação consciente em esquema ilícito.
Finalidade e Âmbito de Atuação
A principal função do COAF é monitorar e analisar operações financeiras consideradas atípicas ou suspeitas, comunicadas por bancos, corretoras, seguradoras, joalherias, imobiliárias, entre outros setores obrigados pela legislação (Lei 9.613/1998 e alterações). O órgão colabora com autoridades policiais, Ministério Público e Judiciário, fornecendo relatórios de inteligência financeira essenciais para investigações e processos judiciais.
Exemplos Práticos
Comunicações automáticas: Transferências bancárias acima de determinado valor ou operações fracionadas para evasão de limites legais geralmente motivam comunicações automáticas ao COAF.
Atuação em casos de corrupção: O COAF foi fundamental em operações como a Lava Jato, fornecendo indícios de movimentações financeiras incompatíveis com a renda declarada.
Setor não financeiro: Empresas do ramo imobiliário, joalherias, e até mesmo clubes esportivos são obrigados a reportar atividades suspeitas ao COAF.
Jurisprudência Dominante Nacional
O entendimento judicial brasileiro é de que o COAF não viola o sigilo bancário ao requisitar e compartilhar informações suspeitas entre órgãos do Estado, desde que dentro de suas atribuições legais. O Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou o tema no Recurso Extraordinário (RE) nº 1.055.941, com repercussão geral, reconhecendo que:
“O compartilhamento [pelo COAF] de dados bancários e fiscais das instituições financeiras com órgãos de persecução penal para fins de investigação criminal independe de autorização judicial, desde que limitados a relatórios de inteligência financeira e comunicações de operações suspeitas.”
Esta decisão trouxe grande segurança jurídica, legitimando o fluxo de informações entre o COAF e as autoridades, inclusive Ministério Público.
Caso relevante:
RE 1055941/STF
Relator: Min. Dias Toffoli – Fixou parâmetros para o uso de dados do COAF em investigações, estabelecendo limites e proteção contra abusos.
A jurisprudência dos tribunais superiores no Brasil reconhece a legitimidade das informações provenientes do COAF como elementos probatórios, inclusive sem necessidade de prévia autorização judicial para sua obtenção, em virtude do caráter administrativo e preventivo das comunicações. O STF, no julgamento do RE 1055941 com repercussão geral (Tema 990), fixou que o compartilhamento de dados financeiros do COAF com o Ministério Público não afronta o sigilo bancário, desde que respeitados os limites legais.
Exemplo prático:
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), são recorrentes decisões que validam procedimentos investigativos iniciados com base em relatórios do COAF. A corte reconhece o valor do relatório como elemento para subsidiar a abertura de inquéritos, buscas e quebra de sigilos, se necessário.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que o COAF não viola o sigilo bancário ao receber comunicações obrigatórias — trata-se de medida preventiva e legal, não equiparada à quebra de sigilo decidida judicialmente.
STJ, REsp 1.251.697/RJ “Não caracteriza quebra de sigilo bancário o compartilhamento de informações pelo COAF à autoridade policial, decorrentes de comunicação obrigatória por parte de instituições financeiras, nos moldes da Lei nº 9.613/1998.”
Também é reconhecida a validade das provas obtidas por cooperação com o COAF, desde que respeitado o devido processo legal.
Em âmbito global, entidades como a Financial Action Task Force (FATF/GAFI) estabelecem padrões mínimos contra lavagem de dinheiro e exigem a existência de Unidades de Inteligência Financeira (FIUs), das quais o COAF é equivalente brasileiro.
Exemplos de organismos internacionais:
FinCEN (EUA): Responsável por função análoga ao COAF, recebe e analisa dados, orientando investigações contra lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo.
TRACFIN (França): Equivalente francês, com papel similar e obrigações de reporte amplo.
Egmont Group: Rede internacional que conecta mais de 160 FIUs, intercambiando informações e elaborando protocolos conjuntos para investigações transnacionais.
Jurisprudência e Prática Internacional
No plano internacional, o COAF corresponde às chamadas FIUs (Financial Intelligence Units), como a FinCEN (EUA) ou Tracfin (França), todas alinhadas às diretrizes do Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI/FATF). A atuação dessas unidades é central para a cooperação jurídica internacional, troca de informações e combate à criminalidade financeira transnacional.
Estados Unidos: O uso de SARs (Suspicious Activity Reports) produzidos pelo FinCEN serve de base para investigações federais e estaduais, sendo reconhecidos judicialmente como elemento legítimo de prova. A Suprema Corte dos EUA reconhece a legitimidade do FinCEN em requisitar e analisar dados bancários, desde que cumpra os parâmetros constitucionais do devido processo legal.
União Europeia: O sistema FIU.net facilita a cooperação entre as unidades de inteligência financeira dos países-membros, permitindo a identificação e o bloqueio rápido de ativos suspeitos. A Corte Europeia de Direitos Humanos considera lícito o compartilhamento de dados com FIUs, desde que previsto em lei e com controles de proteção de dados, conforme a regra de proporcionalidade e necessidade.
O COAF mantém cooperação com organismos internacionais por meio do GAFI (Grupo de Ação Financeira Internacional/FATF) e da rede Egmont. A atuação conjunta facilita o rastreamento transnacional de recursos ilícitos.
Exemplo internacional: Caso do Panama Papers: diversas Financial Intelligence Units cruzaram dados com o COAF, auxiliando investigações de evasão fiscal e lavagem de dinheiro envolvendo contas internacionais.
Riscos e Desafios Jurídicos
Garantia do devido processo legal: As decisões baseadas apenas em relatórios do COAF exigem reforço das garantias processuais, evitando condenações precipitadas.
Limites do sigilo: O compartilhamento de dados deve manter o equilíbrio entre a eficiência no combate ao crime e o respeito aos direitos fundamentais, como sigilo bancário e privacidade.
Abuso ou excesso no compartilhamento de dados pode ser questionado judicialmente, principalmente quanto à privacidade e garantia de direitos fundamentais.
Desafios em tecnologia da informação: exigência de atualização permanente dos sistemas das instituições obrigadas.
Penalidades: Omissão no envio das comunicações obrigatórias pode gerar responsabilidade administrativa e até penal para instituições financeiras.
Riscos: Instituições que deixam de reportar indícios ao COAF podem ser responsabilizadas solidariamente por ocultação, conivência ou facilitação ao crime de lavagem de dinheiro.
Boas Práticas: É fundamental investir em compliance efetivo, treinamento frequente, políticas internas claras, e registro detalhado das operações analisadas e reportadas.
Considerações Finais
O COAF é peça-chave no combate à lavagem de dinheiro e delitos financeiros.
A atuação integrada com o Judiciário brasileiro e órgãos internacionais reforça a segurança e a transparência nas operações financeiras. Contudo, instituições obrigadas devem investir em compliance robusto para evitar riscos legais e proteger direitos fundamentais.
O papel do COAF é estratégico no combate à criminalidade financeira, promovendo ambiente regulatório mais seguro e transparente. A jurisprudência dominante no Brasil e no cenário internacional respalda a atuação das unidades de inteligência financeira, alinhando-se aos padrões globais e, ao mesmo tempo, impondo obrigações rigorosas à iniciativa privada.
O acompanhamento jurídico contínuo e a adequação à regulação são indispensáveis para mitigar riscos e assegurar conformidade.





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