Contratos de E-commerce.
- Gil Junqueira

- 6 de ago. de 2025
- 9 min de leitura
O comércio eletrônico revolucionou a forma como pessoas e empresas firmam contratos. Se antes era necessário papel e assinatura física, hoje as transações online são validadas em questão de segundos, trazendo desafios e especificidades jurídicas. Neste contexto, entender os contratos de e-commerce é essencial para garantir segurança jurídica e evitar conflitos.
O comércio eletrônico transformou a forma como compramos e vendemos produtos e serviços. Seja em grandes plataformas ou pequenas lojas virtuais, os contratos de e-commerce são essenciais para assegurar que consumidores e fornecedores estejam protegidos e saibam exatamente seus direitos e deveres dentro do ambiente digital.
Os contratos celebrados em ambientes de e-commerce são acordos jurídicos firmados entre fornecedores e consumidores por meio de plataformas digitais. A proteção legal busca preservar a boa-fé, a transparência, e garantir direitos fundamentais ao consumidor diante de práticas virtuais muitas vezes automatizadas.
Exemplo 1 – Venda de Produto com Vício Oculto:
Maria compra um celular via site renomado. O aparelho apresenta defeito oculto após 20 dias.
Maria, como consumidora, exerce direito à devolução ou troca, conforme o art. 18 do CDC.
Exemplo 2 – Não Entrega da Mercadoria:
João adquire um livro online. Após o pagamento, a empresa não envia o produto.
João pode solicitar a resolução do contrato e a devolução do valor pago (art. 35 do CDC).
Exemplo 3 – Cláusulas Abusivas:
Contrato diz que o cliente arca com todas as despesas de devolução, mesmo se o erro for da loja.
Cláusula considerada nula de pleno direito (art. 51 do CDC).
Os contratos de e-commerce são aqueles firmados no ambiente digital para compra e venda de produtos ou prestação de serviços. Eles possuem validade jurídica desde que respeitem os princípios e requisitos previstos na legislação brasileira, tais como:
Manifestação de vontade (consentimento)
Objeto lícito, possível e determinado
Forma prescrita ou não proibida em lei
Fundamentos Legais:
Principais Legislações Aplicadas
Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/1990):
Regulamenta relações entre consumidores e fornecedores.
Artigos-chave: art. 6º (direitos básicos), art. 18 (responsabilidade por vício), art. 35 (descumprimento da oferta).
Decreto n° 7.962/2013 (Lei do E-commerce):
Regula contratos eletrônicos, obrigando informação clara, atendimento facilitado, direito de arrependimento.
Marco Civil da Internet (Lei n° 12.965/2014):
Garante proteção de dados, transparência e log de registros eletrônicos.
Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD - Lei n° 13.709/2018):
Protege dados pessoais dos consumidores nos ambientes virtuais.
Contratos eletrônicos têm plena validade no Brasil. Isso acontece porque nosso ordenamento reconhece a liberdade de forma dos contratos, conforme previsto no Código Civil (Lei 10.406/2002, art. 107), e admite que manifestações de vontade possam ocorrer por meios digitais, inclusive por cliques ou aceitamentos online.
Outras leis que fundamentam os contratos de e-commerce:
Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990): garante transparência, direito à informação, proteção contra práticas abusivas e direito de arrependimento nas compras feitas à distância.
Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014): determina direitos e deveres do internauta e dos provedores de serviço, reforçando o respeito à privacidade e à segurança dos dados dos usuários.
Decreto nº 7.962/2013: detalha requisitos para sites de venda, como informações claras sobre fornecedores, produtos, preços, condições de pagamento, entrega e canais de contato.
Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD, Lei 13.709/2018): disciplina o tratamento e o resguardo de dados pessoais nas transações eletrônicas.
Exemplo Prático:
Imagine uma pessoa que acessa o site de uma loja, escolhe um produto, aceita os “Termos e Condições” e realiza uma compra com cartão de crédito. Tudo feito de forma automática, sem contato humano direto.
Se após a compra o produto não é entregue, ou chega diferente do anunciado, ou se há cobrança indevida, esse consumidor tem respaldo legal e pode exigir a reparação com base nos princípios contratuais e no Código de Defesa do Consumidor.
No Brasil, os contratos de e-commerce são regulados principalmente pelo Código Civil (Lei 10.406/2002), pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) e pelo Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014). Esses diplomas legais garantem direitos e deveres para ambas as partes, com destaque para:
Princípio da Boa-fé Objetiva: O fornecedor deve agir sempre com transparência, clareza e respeito aos direitos do consumidor.
Direito de Arrependimento (Art. 49 do CDC): O consumidor pode desistir do contrato em até 7 dias a contar do recebimento do produto, independentemente de justificativa.
Informação Clara (Art. 6º, III do CDC): O fornecedor precisa deixar todas as informações essenciais sobre produtos, serviços e condições contratuais de forma clara e ostensiva.
Proteção de dados (LGPD/Marco Civil): Os dados do consumidor devem ser protegidos e utilizados apenas para os fins consentidos.
Exemplo Prático:
Imagine que um consumidor adquire um tênis em uma loja virtual. Ao receber o produto em casa, percebe que o item possui uma cor diferente da anunciada. O consumidor, então, entra em contato com o fornecedor, solicitando a devolução e o reembolso do valor pago.
Segundo o direito de arrependimento previsto no artigo 49 do CDC, o consumidor pode devolver o produto no prazo de 7 dias, sem necessidade de justificativa, exigindo a restituição do valor atualizado.
Nesses casos, as compras online oferecem ao consumidor uma proteção adicional em relação às lojas físicas.
Imagine que você compra um celular em uma loja virtual, aceita os termos de uso e efetua o pagamento. Ao clicar em “finalizar a compra”, formaliza-se digitalmente um contrato de compra e venda.
Todos os direitos do consumidor (como o direito à informação, à troca do produto, ao arrependimento em 7 dias e ao suporte) estão protegidos por esse contrato, ainda que não haja assinatura física.
Se, após o recebimento, o produto apresentar defeito ou não corresponder ao que foi anunciado, o consumidor poderá acionar tanto a loja quanto a plataforma intermediadora (em marketplaces), podendo solicitar devolução, troca ou até mesmo indenização por danos morais, a depender do caso.
Os contratos de e-commerce são regidos principalmente pelo Código Civil (Lei nº 10.406/2002), pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) (Lei nº 8.078/1990) e, mais recentemente, pelo Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) e pela Lei do E-commerce (Decreto nº 7.962/2013).
O CDC garante proteção especial ao consumidor nas relações de consumo, inclusive nas compras online, assegurando direitos como:
Informação clara e adequada sobre produtos e serviços (art. 6º, III, CDC);
Direito de arrependimento em até 7 dias após o recebimento do produto ou serviço, com devolução integral dos valores pagos (art. 49, CDC);
Responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos ou vícios do produto ou serviço (art. 14, CDC).
O Decreto nº 7.962/2013 reforça a obrigação de transparência nas operações eletrônicas, exigindo que o fornecedor disponibilize informações claras sobre o produto, empresa, formas de pagamento, prazos de entrega, política de troca e devolução.
Exemplo Prático:
Imagine que um consumidor adquiriu um smartphone em uma loja virtual, mas ao receber o produto, percebe que ele apresenta defeito.
O consumidor entra em contato com a empresa, que se recusa a trocar o aparelho ou devolver o valor pago.
Nessa situação, o consumidor pode exercer o direito de arrependimento (se estiver dentro do prazo de 7 dias) ou exigir a troca/reparo do produto, conforme previsto no CDC. Caso a empresa não solucione o problema, o consumidor pode recorrer ao Procon ou ao Judiciário.
Jurisprudência Dominante:
Os tribunais brasileiros têm entendido que os contratos celebrados em ambiente digital possuem plena validade, desde que sejam respeitados os princípios da publicidade, clareza, boa-fé e que o consumidor seja corretamente informado sobre todas as condições da compra.
Exemplo de julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
“A contratação eletrônica equipara-se à tradição dos contratos físicos. O fornecedor deve apresentar de forma clara os termos e condições para que o consumidor possa exercer sua escolha de forma consciente, e responde objetivamente por eventual descumprimento.”(STJ, REsp 1.285.463/SP)
Além disso, segundo a jurisprudência, cláusulas abusivas em contratos eletrônicos, especialmente aquelas que limitem direitos do consumidor, podem ser declaradas nulas judicialmente.
“ A aquisição de produtos via comércio eletrônico atrai a aplicação do CDC, assegurando ao consumidor o direito de arrependimento, nos termos do art. 49.”(TJSP, Apelação Cível 1009802-89.2020.8.26.0704).
“É abusiva a cláusula contratual que impõe ônus excessivo ao consumidor em relação à troca ou devolução de produtos adquiridos em e-commerce.”(STJ, REsp 1423563/SP)
“Respondem solidariamente fabricante e plataforma intermediadora pela fiscalização adequada dos fornecedores cadastrados.”(STJ, AgInt no AREsp 1516364/RS)
Exemplos Práticos:
a) Direito de Arrependimento
Comprador pode desistir em até 7 dias após o recebimento (art. 49, CDC).
Exemplo: Alice compra roupa online e desiste após 3 dias. Tem direito ao valor integral e devolve o produto.
b) Danos Morais
Demora excessiva na entrega ou vício não solucionado pode gerar dano moral indenizável.
Exemplo: Entrega de geladeira atrasada por mais de 3 meses, causando prejuízos, ensejando indenização.
c) Plataformas (Marketplace)
Intermediadoras podem ser responsabilizadas solidariamente em caso de fraude, quando atuam além de simples exposição de produtos.
Os tribunais brasileiros têm consolidado o entendimento em favor da proteção ao consumidor. Um exemplo prático é o Recurso Especial 1.393.136-SP, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconheceu o direito de arrependimento em compras realizadas pela internet, obrigando o fornecedor a devolver integralmente os valores pagos, inclusive o frete.
A jurisprudência do STJ assegura que nas compras realizadas fora do estabelecimento comercial, como é o caso do e-commerce, aplica-se plenamente o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, sendo lícito ao consumidor exercer o direito de arrependimento no prazo legal, sem penalidade ou justificativa." (STJ, REsp 1.393.136-SP)
O Judiciário também entende que o fornecedor deve fornecer canais adequados para exercício de direitos do consumidor, bem como garantir informações claras, sob pena de responder por danos materiais e morais.
Os tribunais brasileiros, incluindo o STJ (Superior Tribunal de Justiça), consolidaram o entendimento de que:
Contratos eletrônicos têm valor jurídico: O “clickwrap” (aceite mediante clique) é manifestação válida de vontade e vincula as partes, tal como um contrato físico.
Direito de arrependimento: A Justiça garante ao consumidor o direito de desistir do contrato em até 7 dias após o recebimento do produto ou assinatura do serviço, exatamente como prevê o CDC (art. 49).
Responsabilidade solidária de marketplaces: O STJ entende que plataformas virtuais que intermediam vendas respondem solidariamente com o fornecedor pelos danos causados ao consumidor, especialmente em casos de fraude, produto defeituoso ou descumprimento da oferta.
Exemplo de decisão:
"O marketplace integra a cadeia de fornecimento e, como intermediador digital, responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor em razão de fraudes praticadas dentro de sua plataforma." — TJDFT
Ainda, a jurisprudência é clara ao afirmar que a ausência de informações claras, a dificuldade de comunicação ou descumprimento de políticas de devolução podem gerar indenização por dano moral.
Os tribunais brasileiros têm consolidado o entendimento de que as regras do CDC se aplicam integralmente às compras realizadas pela internet, protegendo o consumidor em situações de descumprimento contratual, vício do produto ou falta de informação.
Veja exemplo de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP):
“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo realizadas por meio eletrônico. O fornecedor responde objetivamente pelos vícios e defeitos do produto adquirido via internet, bem como pelo descumprimento do dever de informação.”
(TJSP, Apelação Cível nº 100XXXX-XX.2022.8.26.0000)
Esse entendimento é dominante nos tribunais, reforçando a importância de que empresas de e-commerce adotem práticas transparentes, seguras e estejam atentas às obrigações legai
Pontos-chaves para contratos de e-commerce
É obrigatória a disponibilização de informações claras sobre o produto, empresa e condições comerciais
O consumidor pode exercer o direito de arrependimento em até 7 dias (art. 49, CDC)
Cláusulas contratuais devem ser redigidas de modo simples e acessível
A proteção dos dados pessoais deve respeitar a LGPD
Direito Internacional:
a) Convenções e tratados:
Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias (CISG):
Aplicada entre países signatários, tratando de regras sobre contratos eletrônicos internacionais.
Diretivas da União Europeia para Comércio Eletrônico:
Regulamentação rígida sobre direito de arrependimento, proteção de dados e transparência.
b) Jurisdição e Foro:
Cláusulas de eleição de foro muitas vezes declaradas nulas se colocarem o consumidor em situação de desvantagem (art. 51, CDC).
c) Resolução de Conflitos Transnacionais:
Utilização de sistemas de resolução online de conflitos (ODR), previstos em diversos tratados internacionais.
Exemplo Real: Brasileiro compra eletrônicos em loja européia; produto não chega. Consumidor pode acionar a Justiça brasileira, com base no CDC, e há possibilidade de cooperação judicial internacional, embora com tramitação mais lenta
Os contratos de e-commerce reúnem praticidade e agilidade, mas envolvem responsabilidades claras para fornecedores e direitos fundamentais ao consumidor. A observância das normas e da jurisprudência dominante é essencial para evitar litígios e consolidar negócios digitais de sucesso.
O comércio eletrônico revolucionou a forma de contratar no Brasil e no mundo. Contratos de e-commerce são acordos celebrados no ambiente virtual, normalmente por meio de plataformas online, aplicativos ou mesmo redes sociais. Essas relações jurídicas envolvem consumidores e fornecedores que, muitas vezes, nunca se encontraram pessoalmente, tornando essencial a regulamentação clara para garantir segurança e confiança nas transações.
A celebração de contratos de e-commerce oferece praticidade, mas exige atenção às normas do Direito do Consumidor e à legislação digital. Estar atento aos direitos e obrigações é fundamental para evitar conflitos e litígios, construindo relações de confiança no comércio eletrônico.
Celebrar contratos via e-commerce é prático, seguro e válido, desde que sejam obedecidos os princípios da clareza, transparência, proteção dos dados e respeito aos direitos do consumidor.
Tanto lojistas quanto consumidores devem conhecer as regras e garantir o registro de cada etapa da transação — e, em caso de problemas, os tribunais têm atuado de forma rigorosa para proteger os mais vulneráveis no ambiente digital.
Os contratos de e-commerce são fundamentais para garantir a segurança das transações online. Tanto consumidores quanto empresas devem conhecer seus direitos e deveres, buscando sempre agir com transparência e respeito à legislação. O respeito ao CDC, ao Marco Civil da Internet e às normas específicas do comércio eletrônico é essencial para evitar conflitos e fortalecer a confiança no ambiente digital.
Os contratos de e-commerce seguem princípios protetivos claros, reforçados por legislação específica e jurisprudência consolidada. O consumidor é parte vulnerável e dispõe de garantias como direito de arrependimento, reversão de pagamentos e acesso fácil à reparação judicial, inclusive em cenários internacionais.





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