top of page

Legislação Criptoativos Brasil


 O universo dos criptoativos — especialmente criptomoedas como Bitcoin, Ethereum, entre outros tokens — tem crescido exponencialmente no Brasil e no mundo.

 

Esta expansão desafia reguladores, legisladores e o Poder Judiciário, exigindo a criação de normas específicas para garantir segurança jurídica, estimular a inovação e coibir práticas ilícitas.

 

A ascensão dos criptoativos – especialmente das criptomoedas, como Bitcoin, Ethereum, stablecoins e outros tokens digitais – trouxe desafios e novas oportunidades ao ordenamento jurídico brasileiro.

 

A necessidade de um arcabouço legal claro e adequado para tratar dessas inovações mobilizou não apenas o Poder Legislativo, como também órgãos reguladores e o próprio Judiciário, em sintonia com tendências internacionais.

 

A emergência dos criptoativos – como Bitcoin, Ethereum, NFTs e stablecoins – representou uma das mais significativas inovações financeiras e tecnológicas da última década.

 

Capazes de operar em redes descentralizadas e imutáveis, eles desafiaram as estruturas regulatórias tradicionais, gerando um ambiente de grande efervescência, mas também de incertezas jurídicas. O Brasil, atento a essa dinâmica, posicionou-se na vanguarda da regulamentação com a aprovação do Marco Legal dos Criptoativos (Lei nº 14.478/2022), buscando conciliar inovação com segurança jurídica e combate a ilícitos.

 

Para o blog DireitoForJuris, mergulharemos nos fundamentos, nas definições, nos impactos e nas tendências da legislação de criptoativos no Brasil, analisando as primeiras manifestações jurisprudenciais e o contexto do direito internacional.

 

 

O que são criptoativos?

 

Criptoativos são representações digitais de valor, negociadas ou transferidas eletronicamente, baseadas em tecnologias de registro distribuído (DLT), como blockchain. Incluem criptomoedas, utility tokens, security tokens e NFTs, utilizados para troca, investimento, captação de recursos ou acesso a produtos e serviços digitais.

 

Antes de adentrar na regulamentação, é essencial compreender o objeto. A Lei nº 14.478/2022 define "ativo virtual" de forma ampla, como a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida eletronicamente e utilizada para pagamentos ou fins de investimento, mas que não se qualifica como moeda soberana, moeda eletrônica ou ativo financeiro.

 

Essa definição abrange uma vasta gama de ativos, que podem ser categorizados, para fins jurídicos, da seguinte forma:

 

  1. Criptomoedas (Payment Tokens): Ativos destinados principalmente a funcionar como meio de troca (ex: Bitcoin, Litecoin).

  2. Tokens de Utilidade (Utility Tokens): Conferem acesso a um produto, serviço ou função específica dentro de um ecossistema (ex: tokens para pagar taxas em uma plataforma descentralizada).

  3. Tokens de Segurança (Security Tokens): Representam direitos societários, de dívida ou patrimoniais, e, por suas características, podem ser enquadrados como "valor mobiliário" (ex: tokens que representam ações de uma empresa ou parte de um fundo de investimento). A CVM possui um entendimento consolidado sobre este ponto.

  4. Stablecoins: Ativos cujo valor é atrelado a um ativo de referência (ex: dólar, ouro) para mitigar a volatilidade (ex: Tether, USDC).

  5. NFTs (Non-Fungible Tokens): Tokens únicos e indivisíveis que representam a propriedade ou autenticidade de um item digital ou físico (ex: arte digital, itens de jogos). A Lei 14.478/2022 não os menciona explicitamente, mas a doutrina majoritária entende que se enquadram na definição de ativo virtual.

 

 

Fundamentos Jurídicos dos Criptoativos no Brasil

 

Atualmente, o Brasil não reconhece oficialmente os criptoativos como moeda de curso forçado, mas sim como ativos digitais passíveis de valoração e negociação. Seguem os principais marcos normativos e fundamentos jurídicos:

 

1. Lei n° 14.478/2022 (Marco Legal dos Criptoativos)

 

  • Principais pontos: 

    • Define ativos virtuais como representação digital de valor, negociados eletronicamente por meio de tecnologias como blockchain.

    • Estabelece regras para a prestação de serviços de ativos virtuais (exchanges, corretoras, custodians) e seu registro junto ao poder público.

    • Coloca o Banco Central do Brasil (BCB) como autoridade supervisora de prestadores de serviço de ativos virtuais.

    • Exclui moedas digitais emitidas por bancos centrais (CBDC) e pontos de programa de fidelidade do conceito.

    • Normatiza compliance, combate à lavagem de dinheiro, financiamento ao terrorismo e prevenção de fraudes.

    • Prevê sanções administrativas, civis e penais para condutas ilícitas.

 

2. Instruções Normativas da Receita Federal (IN RFB 1888/2019)

 

  • Obrigatoriedade de declaração: 

    • Pessoas físicas e jurídicas devem informar operações com criptoativos quando o volume mensal ultrapassar R$ 30.000,00.

    • Fornecedores/exchanges nacionais também devem enviar informações detalhadas sobre as movimentações à Receita Federal.

 

 

3. Outras normas e princípios aplicáveis

 

  • Código Civil: Relações contratuais envolvendo criptoativos seguem os princípios gerais de direito civil (autonomia da vontade, boa-fé, função social do contrato).

  • Leis de defesa do consumidor: Aplicáveis principalmente quando prestadores de serviços de ativos virtuais têm relação B2C.

  • Prevenção à lavagem de dinheiro: A Lei nº 9.613/98 se aplica a operações suspeitas envolvendo criptoativos.

  • Código Penal: Crimes financeiros e fraudes digitais.

 

Exemplos Práticos

 

  • Investidores individuais: Devem declarar a posse e movimentação de criptomoedas no Imposto de Renda, sob pena de multas e penalidades.

  • Startups: Empresas que captam recursos por meio de ICOs (Initial Coin Offerings) devem observar regras claras de divulgação, transparência e prevenção a fraudes.

  • Exchanges: Precisam adotar políticas de compliance, KYC (Know Your Customer) e reportar operações à Receita Federal.

 

 

Marco regulatório no Brasil: principais normas e fundamentos jurídicos

 

1. Lei nº 14.478/2022 – Marco Legal dos Criptoativos

 

Conhecida como o “Marco Legal dos Criptoativos”, essa lei estabelece as bases para a oferta e intermediação de serviços com criptoativos no país, criando regras para prestadores de serviços (“exchanges”) e reconhecendo oficialmente tais ativos, exceto moedas digitais emitidas pelo Banco Central (como o Drex).

 

Principais pontos:

 

  • Criação de categoria de “prestador de serviços de ativos virtuais” (PSAV).

  • Delegação normativa e fiscalizatória ao Banco Central do Brasil.

  • Prevenção à lavagem de dinheiro e práticas ilícitas (comunicação obrigatória de operações suspeitas).

  • Responsabilidade objetiva dos PSAV por danos a consumidores e investidores.

 

Aprovada em dezembro de 2022 e em vigor desde junho de 2023, a Lei nº 14.478/2022 representa um divisor de águas. Seus principais objetivos são:

 

  • Proporcionar Segurança Jurídica: Definir o que são criptoativos e quem são os "prestadores de serviços de ativos virtuais".

  • Combater Ilícitos: Estabelecer regras claras para prevenir a lavagem de dinheiro, o financiamento ao terrorismo e fraudes.

  • Estimular a Inovação: Criar um ambiente regulatório previsível que fomente o desenvolvimento do setor.

 

Pontos Essenciais da Lei:

 

  1. Prestador de Serviços de Ativos Virtuais (VASP): Define VASP como pessoa jurídica que, como atividade principal ou acessória, presta serviços de troca, transferência, custódia, administração ou emissão de ativos virtuais, em nome de terceiros. A atividade desses VASPs passa a ser sujeita à autorização de um órgão ou entidade da administração pública federal.

  2. Competência Regulatória: A Lei delegou a designação e a regulamentação dos VASPs a um órgão da administração pública federal. Em um decreto posterior (Decreto nº 11.563/2023), o Banco Central do Brasil (BACEN) foi designado como o regulador do mercado de ativos virtuais no que tange às atividades de VASPs (excluindo os que são valores mobiliários). A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) mantém sua competência para regular criptoativos que sejam considerados valores mobiliários, conforme a Lei nº 6.385/76.

  3. Disposições Criminais: A Lei 14.478/2022 alterou o Código Penal para incluir o crime de fraude com ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros (Art. 171-A), com pena de reclusão de 4 a 8 anos e multa, e aprimorou o crime de lavagem de dinheiro quando envolve ativos virtuais.

  4. Regulamentação Futura: A Lei é um marco geral. A regulamentação detalhada, que definirá requisitos de autorização, capital mínimo, regras de compliance, segregação patrimonial, cibersegurança, proteção ao consumidor, entre outros, será desenvolvida pelo BACEN e pela CVM em suas respectivas esferas de atuação.

 

2. Banco Central do Brasil e Comissão de Valores Mobiliários (CVM)

  • O Banco Central passou a regular e fiscalizar prestadores de serviços de ativos virtuais.

  • A CVM regula a emissão e negociação dos chamados “security tokens”, equiparando-os a valores mobiliários quando preenchem os requisitos previstos na Lei nº 6.385/1976.

 

3. Legislação complementar

  • Leis contra lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/1998).

  • Leis tributárias: obrigatoriedade de declaração de operações pela Receita Federal (IN RFB nº 1.888/2019).

  • Aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) nas relações de consumo.

 

4. LGPD

– A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) traz obrigações para exchanges e plataformas que manipulam dados pessoais de usuários de criptoativos.

 

Exemplos práticos

 

  • Exchanges como Mercado Bitcoin, Foxbit, Binance e outras passaram a se registrar junto ao Banco Central e devem seguir padrões rígidos de compliance.

  • Operações de oferta pública com criptoativos (ICO, STO) passaram a ser monitoradas e, em muitos casos, dependem de autorização prévia da CVM.

  • Investidores devem informar suas transações à Receita Federal e podem ser tributados pelo ganho de capital, conforme valores e frequência das operações.

 

Outros Fundamentos Jurídicos Relevantes

 

  • Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019 (Receita Federal): Exige a declaração de operações com criptoativos para fins fiscais, estabelecendo as regras de tributação (Imposto de Renda sobre ganho de capital).

  • Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD): Aplica-se integralmente a todas as empresas do setor de criptoativos que coletam e tratam dados pessoais de usuários.

  • Combate à Lavagem de Dinheiro (AML) e ao Financiamento ao Terrorismo (CFT): Além das alterações no Código Penal, as normas do COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) e do próprio BACEN (Circular nº 3.978/2020) impõem rigorosas obrigações de Know Your Customer (KYC) e monitoramento de transações para as empresas que operam com criptoativos.

 

Jurisprudência Dominante no Brasil

 

 

O Judiciário brasileiro tem enfrentado questões envolvendo fraudes, bloqueio judicial de ativos, responsabilidade das exchanges e disputas contratuais:

 

  • Bloqueio judicial de criptomoedas: 

    • TJSP, Agravo de Instrumento n° 2018537-10.2021.8.26.0000


      Decidiu-se pela possibilidade de bloqueio judicial de criptoativos mantidos em exchanges nacionais, desde que identificadas e notificadas.

  • Responsabilidade por fraudes: 

    • Em casos de golpes com criptoativos, já há precedentes reconhecendo a responsabilidade de plataformas que não adotam melhores práticas de compliance e verificação.

 

Apesar de avanços, ainda não existe uniformização total na jurisprudência brasileira. Os tribunais têm valorizado contratos claros e boa-fé entre as partes, além da adoção de mecanismos preventivos pelas empresas.

 

Os tribunais brasileiros têm consolidado alguns entendimentos importantes:

  • Bloqueio e penhora de criptoativos em execuções judiciais: O STJ reconheceu a possibilidade de bloqueio judicial de criptoativos quando se consegue identificar a titularidade digital, inclusive determinando que exchanges colaborem com informações (STJ, REsp 1.952.868/SP).

  • Responsabilidade de exchanges por fraudes: A responsabilidade objetiva é majoritariamente reconhecida nas hipóteses de falha na segurança das plataformas.

  • Natureza jurídica dos criptoativos: A jurisprudência tende a não considerar criptomoedas como moeda de curso forçado, mas sim como ativos financeiros ou bens móveis.

 

A "jurisprudência dominante" sobre criptoativos no Brasil ainda está em fase de consolidação. Antes da Lei 14.478/2022, os tribunais brasileiros tratavam o tema com grande cautela e certa perplexidade, aplicando analogicamente princípios do direito civil, do direito do consumidor e do direito bancário. Com a Lei, espera-se maior uniformidade e segurança.

 

As principais áreas de litígio e as tendências jurisprudenciais incluem:

 

  1. Responsabilidade das Exchanges (Corretoras): Casos de hackeamento de plataformas, falhas operacionais ou saques não autorizados. Os tribunais têm aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC), responsabilizando as exchanges por falha na segurança (responsabilidade objetiva – Súmula 479 do STJ) e exigindo a reparação de danos aos usuários.

  2. Pirâmides Financeiras e Fraudes: Grande volume de processos envolvendo esquemas ponzi disfarçados de investimento em criptoativos. A jurisprudência é severa na condenação dos responsáveis, enquadrando as condutas como crime contra a economia popular e, agora, como fraude com ativos virtuais (Art. 171-A do CP).

  3. Natureza Jurídica dos Criptoativos: Discussões sobre a natureza jurídica dos criptoativos para fins de penhora, inventário ou recuperação judicial. O entendimento majoritário os tem considerado como bens patrimoniais passíveis de avaliação econômica e, portanto, sujeitos à expropriação judicial.

  4. Tributação: Litígios relacionados à correta aplicação da IN RFB 1.888/2019 e à tributação de ganhos de capital, especialmente para operações anteriores à instrução.

 

 

Direito Internacional: Panorama Comparado

 

O Brasil não está isolado na busca por um marco regulatório para criptoativos. Há uma corrida global para estabelecer regras claras, impulsionada por órgãos como o FATF (Financial Action Task Force), que emite recomendações para combater a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo em relação aos ativos virtuais.

 

Alguns exemplos de abordagens internacionais:

 

  • União Europeia (Regulamento MiCA - Markets in Crypto-Assets): Um dos mais abrangentes marcos regulatórios globais, estabelece regras para emissores e provedores de serviços de criptoativos, buscando segurança jurídica e proteção ao consumidor em todo o bloco.

  • Estados Unidos: Abordagem fragmentada, com diversas agências (SEC, CFTC, Treasury, IRS) reivindicando jurisdição e propostas de legislação em discussão. A SEC (Securities and Exchange Commission) tem sido agressiva na classificação de muitos criptoativos como valores mobiliários.

  • Reino Unido: Busca um regime regulatório abrangente que abranja stablecoins, exchange-traded cryptoassets e serviços de custódia.

 

 

  • Estados Unidos:


    Regulamentação fragmentada — SEC (Securities and Exchange Commission) trata alguns tokens como valores mobiliários; CFTC (Commodities Futures Trading Commission) trata outros como commodities; IRS exige declaração fiscal. Exigências rígidas de compliance e KYC.

  • União Europeia:


    Preparação da MiCA (Markets in Crypto-assets Regulation) — marco regulatório uniforme para criptoativos, que inclui requisitos de licenciamento, proteção ao consumidor e prevenção à lavagem de dinheiro.

  • Ásia (Japão/Singapura):


    Países com regulamentações avançadas sobre exchanges, identificação obrigatória dos usuários e segregação patrimonial.

  •  GAFI/FATF: Organismo internacional de combate à lavagem de dinheiro emitindo diretrizes seguidas pelo Brasil para identificar e prevenir crimes.

  • Colaboração internacional: Autoridades brasileiras frequentemente trocam informações com órgãos estrangeiros para rastreio e coibição de crimes envolvendo criptoativos.

 

O Brasil segue tendência global de reforçar compliance, transparência e prevenção de ilícitos — sempre em diálogo com padrões internacionais para evitar arbitragem regulatória.

 

Pontos de atenção para quem atua com criptoativos no Brasil

 

  • Necessidade de cadastro e autorização para prestadores de serviços de criptoativos.

  • Dever de compliance robusto e integração a sistemas de monitoramento de lavagem de dinheiro.

  • Transparência nas informações ao consumidor/investidor e respeito aos direitos previstos no CDC.

  • Atenção à tributação e à obrigatoriedade de prestação de informações à Receita Federal.

 

 

 

Considerações Finais

 

A legislação brasileira sobre criptoativos está em contínua evolução. A aprovação do Marco Legal dos Criptoativos representa um passo importante para alinhar o Brasil aos padrões internacionais, trazendo mais segurança jurídica a investidores, desenvolvedores de tecnologia e consumidores. É fundamental que contratos, operações e projetos em blockchain considerem tanto o regramento doméstico quanto as melhores práticas globais.

 

 

O ambiente jurídico brasileiro para criptoativos ainda está em consolidação, mas já apresenta bases sólidas de proteção, tanto para o desenvolvimento de negócios quanto para a mitigação de riscos de consumidores e investidores. A busca por inspiração em experiências internacionais e a atuação proativa dos órgãos reguladores são essenciais para manter a segurança jurídica e a inovação no setor.

 

A Lei nº 14.478/2022 é um passo fundamental para a segurança jurídica do mercado de criptoativos no Brasil. Contudo, ela é apenas o alicerce de uma construção que será moldada pelas regulamentações infralegais do Banco Central e da CVM, pela evolução tecnológica e pela adaptação da jurisprudência.

 

 

Para operadores do Direito, investidores e empresas do setor, manter-se atualizado sobre essa dinâmica é crucial. A compreensão dos fundamentos jurídicos, a observância das normas de compliance e a capacidade de antecipar as próximas ondas regulatórias serão determinantes para o sucesso e a sustentabilidade nesse mercado em constante efervescência.

 

 

 

Comentários


bottom of page