Cliff em Contratos
- Gil Junqueira

- 6 de ago. de 2025
- 7 min de leitura
O termo “cliff” é largamente utilizado no contexto de contratos empresariais, sobretudo em acordos de vesting, stock options e investimentos em startups. A palavra, de origem inglesa, significa literalmente “penhasco” e, juridicamente, representa um marco temporal em que o beneficiário só adquire direitos após determinado período inicial.
Essa cláusula protege os interesses de sócios, investidores ou titulares de opções, estimulando compromisso e permanência no empreendimento.
Fundamentos Jurídicos do Cliff:
Em contratos brasileiros e internacionais, o cliff está associado diretamente ao princípio da autonomia privada, disciplinado pelo Código Civil (art. 421 e seguintes), e à livre pactuação entre as partes. Além disso, a cláusula de cliff encontra respaldo em práticas internacionais contratuais, possibilitando a adaptação de mecanismos estruturados em mercados mais maduros, principalmente nos Estados Unidos e Reino Unido.
O cliff é comumente incorporado em sistemas de vesting, previsto em regulamentos internos ou instrumentos societários, reforçando a segurança jurídica e a previsibilidade na relação entre os envolvidos.
Na prática, um contrato com cláusula de cliff prevê, por exemplo, que um colaborador receberá direito a determinadas quotas ou ações somente após completar um período inicial na empresa (normalmente 12 meses). Caso o vínculo se encerre antes desse prazo, nenhum direito progredirá para o beneficiário. Superado o cliff, inicia-se geralmente a fase de vesting contínuo, na qual os direitos passam a ser adquiridos proporcionalmente ao tempo restante.
Exemplo prático:
João é contratado como CTO de uma startup. O contrato de stock options prevê cliff de 1 ano: se João sair antes de 12 meses, recebe zero ações; se completar 12 meses, adquire o direito a 25% das opções, seguindo vesting proporcional lá adiante.
A Trava Essencial no Vesting que Protege o Futuro das Startups
No dinâmico e, por vezes, volátil mundo das startups, a garantia de que fundadores, colaboradores-chave e parceiros estratégicos permanecerão engajados no projeto por um período mínimo é fundamental. Para proteger os interesses da empresa e dos investidores, o mecanismo de Vesting é amplamente utilizado. E, dentro do Vesting, há uma cláusula que atua como uma espécie de "período de teste" ou "trava de segurança": o Cliff, ou Período de Carência.
Para o blog DireitoForJuris, vamos desvendar o que é o Cliff, seus fundamentos jurídicos, exemplos práticos e como ele é visto pela jurisprudência, tanto no cenário brasileiro quanto internacional.
O Que é o Cliff? O "Teste de Compromisso" no Vesting
Como explicado em nosso artigo anterior sobre Vesting, esse mecanismo permite a aquisição gradual de uma participação societária (ações, quotas ou opções de compra de ações) ao longo do tempo ou mediante o cumprimento de condições. O Cliff é a primeira e crucial etapa desse processo.
O Cliff é um período inicial de carência durante o qual o beneficiário do Vesting (seja um fundador, um colaborador-chave ou um advisor) não adquire o direito a nenhuma parcela da sua participação na empresa. Somente após o término desse período, e se o beneficiário ainda estiver na empresa ou tiver cumprido as condições estabelecidas, é que a primeira parcela da participação se torna "vested", e o cronograma de Vesting começa a fluir normalmente.
A lógica é simples: Se o beneficiário sair da empresa antes do Cliff (por qualquer motivo), ele não terá direito a nenhuma parte das quotas ou ações prometidas. É um mecanismo de proteção para a startup e para os demais sócios/investidores contra saídas muito precoces que poderiam desestabilizar o negócio sem que houvesse um comprometimento de longo prazo.
Elementos Chave do Cliff:
Duração: O Cliff mais comum no mercado global de startups é de 1 ano.
Acúmulo Retroativo (Retroactive Vesting): Ao final do Cliff, toda a parcela que seria adquirida durante esse período (geralmente 25% da participação total em um Vesting de 4 anos) é vested de uma só vez, e a partir daí, o Vesting continua mensal ou trimestralmente.
Consequência da Saída Antes do Cliff: Perda total do direito à participação prometida.
Fundamentos Jurídicos do Cliff no Brasil: Autonomia e Proteção Contratual
Assim como o Vesting em si, o Cliff não possui uma lei específica que o regule no Brasil. Sua validade e aplicabilidade derivam dos princípios gerais do Direito Contratual e Societário, com ênfase em:
Autonomia da Vontade (Art. 421 do Código Civil): As partes, ao celebrarem um contrato (seja um Acordo de Sócios ou um Plano de Opções), têm a liberdade de estabelecer as condições que melhor atendam aos seus interesses, desde que não infrinjam a lei, a ordem pública ou os bons costumes. O Cliff é uma manifestação dessa autonomia, um pacto livremente estabelecido para condicionar a aquisição de participação ao comprometimento inicial.
Princípio da Boa-fé Objetiva (Art. 422 do Código Civil): Exige que as partes ajam com lealdade e probidade durante todas as fases do contrato. O Cliff reflete a expectativa legítima de que o sócio/colaborador contribuirá por um tempo mínimo antes de consolidar sua participação, alinhando a aquisição de direitos ao esforço e dedicação efetivos.
Segurança Jurídica e Mitigação de Riscos: Para investidores e para a própria startup, o Cliff é uma ferramenta essencial para mitigar riscos, protegendo o capital social e os interesses da empresa de potenciais "free riders" ou saídas prematuras. Ele garante que a base da equipe fundadora e os colaboradores-chave demonstrem seu real comprometimento.
O Cliff deve ser claramente detalhado em documentos como:
Acordo de Sócios (ou Acordo de Acionistas): No caso de fundadores e sócios-chave.
Plano de Opções de Compra de Ações (Stock Option Plan - SOP): Para colaboradores, advisors e outros beneficiários de opções de ações.
Exemplos Práticos de Aplicação do Cliff
Vesting de Fundador com Cliff:
Dois fundadores, João e Maria, iniciam uma startup. Acordam que cada um terá 50% das quotas sob um Vesting de 4 anos, com Cliff de 1 ano.
Se João decide sair da startup após 8 meses (antes do Cliff), ele não terá direito a nenhuma das suas 50% das quotas. Maria, o outro fundador, e a empresa ficam protegidos de uma saída precoce sem o mínimo de contribuição.
Se João sair após 1 ano e 1 mês (ou seja, após o Cliff), ele terá direito à primeira parcela de seu Vesting (geralmente 25% de suas quotas totais, pois 1 ano de 4 anos de Vesting equivale a 25%). A partir daí, o Vesting continua mensalmente.
Plano de Stock Option para CTO com Cliff:
Uma startup contrata um CTO e concede a ele um plano de stock options sobre 2% do capital social da empresa, com Vesting de 4 anos e Cliff de 1 ano.
Se o CTO for desligado ou decidir sair antes de completar 1 ano de trabalho, ele perde o direito a todas as suas opções de ações. A empresa não é obrigada a conceder nenhuma parte dos 2%.
Se ele permanecer por 1 ano e 1 dia, ele "vests" 25% das suas opções, e o restante será adquirido mês a mês, ou em outras parcelas, conforme o cronograma.
Jurisprudência Dominante no Brasil: Integrado ao Conceito de Vesting
No Brasil, ainda é incipiente a produção de decisões judiciais especificamente sobre cliff, pois o fenômeno está ligado a startups e modelos contratuais modernos. Ainda assim, já há decisões favoráveis à validade de cláusulas de cliff e vesting, reconhecendo a autonomia das partes, desde que não conflitem com direitos trabalhistas e sejam expressamente previstas. Tribunais têm entendido que, se há manifestação livre da vontade e clareza contratual, tais dispositivos são lícitos e eficazes.
Jurisprudência exemplificativa:
Em processos que envolvem stock options – nos quais há cliff – tribunais regionais do trabalho têm reconhecido que, não havendo habitualidade e onerosidade próprias da remuneração, e se as condições estão claras, o benefício não constitui verba trabalhista, mas sim uma expectativa de direito atrelada a tempo e condições.Exemplo: TRT-2 – Processo nº 1001143-36.2018.5.02.0421
A "jurisprudência dominante" sobre o Cliff especificamente é escassa, pois ele é uma parte integrante do mecanismo de Vesting. Portanto, as decisões judiciais tendem a aplicar os mesmos entendimentos dados ao Vesting como um todo:
Respeito à Autonomia da Vontade: O Judiciário brasileiro, em geral, respeita as cláusulas de Vesting e Cliff quando estas são claramente estabelecidas em acordos de sócios ou planos de stock option, desde que não se mostrem abusivas ou desproporcionais e que tenham sido livremente pactuadas.
Cautela com Vínculo Trabalhista: A principal preocupação da Justiça do Trabalho ao analisar planos de stock option (que incluem o Cliff) é evitar a descaracterização da natureza não salarial da participação. Para que o Cliff e o Vesting não configurem salário disfarçado, é fundamental que a concessão das opções seja um ato de liberalidade da empresa, que exista risco para o beneficiário, e que o plano não se confunda com mera remuneração.
Clareza Contratual: A ausência de lei específica reforça a necessidade de redação extremamente clara e detalhada das cláusulas de Cliff e Vesting nos contratos para evitar interpretações diversas e litígios.
Cliff no Cenário do Direito Internacional e Práticas de Mercado
O Cliff é uma prática amplamente consolidada e esperada no cenário internacional de Venture Capital e Private Equity, especialmente nos mercados de tecnologia.
Padrão Global: O Cliff de 1 ano em um Vesting de 4 anos é um padrão de mercado globalmente aceito, originário do Vale do Silício. Fundos de investimento internacionais e adquirentes estrangeiros frequentemente exigem a inclusão dessa cláusula em suas transações com startups brasileiras.
Alinhamento com Investidores: A presença de um Cliff demonstra aos investidores que a gestão da startup está alinhada com as melhores práticas de governança e que os fundadores e colaboradores estão genuinamente comprometidos com o projeto a longo prazo.
Prevenção de "Co-Founder Disputes": O Cliff é uma ferramenta eficaz para prevenir disputas entre co-fundadores, pois estabelece regras claras sobre a saída precoce e a consequente perda de participação.
Direito Internacional: Cliff em Acordos Globais
Nos Estados Unidos e Europa, a cláusula de cliff é largamente reconhecida, sendo considerada boa prática para alinhar interesses de sócios, fundadores e investidores em empresas inovadoras. Os contratos internacionais exigem clareza absoluta, disposições de escolha de foro, lei aplicável e linguagem acessível para evitar lacunas interpretativas. Em arbitragens internacionais, a validade do cliff é largamente aceita, desde que não viole normas de ordem pública ou direitos essenciais.
Conclusão: O Cliff como Base de um Relacionamento Duradouro
O Cliff é mais do que um período de carência; é uma ferramenta essencial de governança e proteção para startups e investidores. Ele estabelece uma base de compromisso, garantindo que os principais players do negócio estejam verdadeiramente dedicados antes de consolidarem sua participação acionária.
Para fundadores, investidores e talentos-chave, compreender o papel do Cliff e negociar seus termos com clareza e assessoria jurídica especializada é vital. Ele é a primeira barreira que assegura que o esforço e a dedicação serão recompensados de forma justa e alinhada com o sucesso do empreendimento.
A cláusula de cliff representa sofisticada ferramenta de governança contratual, equilibrando riscos entre empresa e beneficiários de opções ou quotas. O sucesso da sua aplicação depende de redação precisa, transparência e respeito às normas legais e de compliance. Monitorar a evolução da jurisprudência nacional e comparar boas práticas internacionais são rotinas recomendadas para advogados, empresas e gestores.





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