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Direito Digital e Comunicação ao COAF


O avanço tecnológico e a digitalização de serviços financeiros e empresariais trouxeram novos desafios para o combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. O Direito Digital, nesse contexto, converge com a regulação da obrigatoriedade de comunicação de operações suspeitas ao COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), órgão de inteligência financeira vinculado atualmente ao Banco Central do Brasil.

 

A vertiginosa evolução tecnológica dos últimos anos trouxe consigo uma nova paisagem para a economia: o ambiente digital. Com ele, surgiram modelos de negócio inovadores, transações instantâneas e uma fluidez de capitais sem precedentes.

 

No entanto, essa mesma fluidez que impulsiona o desenvolvimento econômico também pode ser explorada para fins ilícitos, como a lavagem de dinheiro e o financiamento ao terrorismo. É nesse cenário que o Direito Digital – que regulamenta as relações no ciberespaço – cruza inevitavelmente com as diretrizes do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), o guardião brasileiro contra crimes financeiros.

 

Para o blog DireitoForJuris, vamos explorar essa ponte crucial, desvendando os fundamentos jurídicos, exemplos práticos, a jurisprudência dominante e a perspectiva internacional sobre a obrigação de comunicar operações suspeitas no universo digital.

 

O Que é Direito Digital? A Governança do Ciberespaço

 

O Direito Digital é um ramo do Direito que se dedica a regular as relações jurídicas que se desenvolvem no ambiente virtual. Sua abrangência é vasta e transversal a diversas áreas do Direito tradicional, englobando temas como:

 

  • Proteção de Dados e Privacidade: Com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

  • Crimes Cibernéticos: Fraudes digitais, invasões, sequestro de dados (ransomware).

  • Comércio Eletrônico: Relações de consumo online, contratos digitais.

  • Propriedade Intelectual: Direitos autorais de software, proteção de marcas na internet.

  • Fintechs e Criptoativos: Regulamentação de instituições de pagamento, bancos digitais, criptomoedas e plataformas de negociação.

 

A essência do Direito Digital é trazer segurança jurídica para um ambiente que, por sua natureza, é global, sem fronteiras físicas e em constante mutação.

 

 

O COAF: O Sentinela Contra a Lavagem de Dinheiro

 

O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) é a unidade de inteligência financeira do Brasil, criada pela Lei nº 9.613/98 (Lei de Lavagem de Dinheiro). Sua principal missão é produzir e disseminar informações de inteligência financeira para prevenir e combater a lavagem de dinheiro, o financiamento ao terrorismo e outras atividades criminosas.

 

Para cumprir sua função, o COAF recebe comunicações de operações suspeitas de uma vasta gama de pessoas físicas e jurídicas que, por sua atividade, podem ser utilizadas para movimentar recursos de origem ilícita.

 

A Conexão Inevitável: Direito Digital e a Obrigação de Comunicar ao COAF

Com o advento das tecnologias digitais, muitas operações que antes eram restritas ao ambiente físico (e-commerce, remessas de valores, investimentos) migraram para plataformas online. Isso criou novos vetores para a lavagem de dinheiro, tornando os atores do ambiente digital peças-chave no sistema de prevenção.

 

A Lei nº 9.613/98 elenca expressamente as "pessoas obrigadas" a comunicar operações suspeitas ao COAF. Com a evolução do mercado, diversas regulamentações vieram para incluir explicitamente os agentes do Direito Digital nesse rol.

 

Fundamentos Jurídicos da Comunicação ao COAF

 

1. Base Legal

 

  • Lei nº 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro): Obriga pessoas físicas e jurídicas a comunicarem ao COAF operações suspeitas de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo.

  • Decreto nº 9.663/2019: Estrutura e atribui competências ao COAF.

  • Normativos do Banco Central, CVM, OAB, CFC, dentre outros: Exigem que instituições financeiras, advogados, contadores, empresas de tecnologia financeira, notários, imobiliárias e outros informem transações consideradas atípicas.

·           Lei nº 9.613/98 (Lei de Lavagem de Dinheiro): É a espinha dorsal. Embora sua redação original não previsse as Fintechs e criptoativos, suas atualizações e regulamentações infralegais expandiram o rol de pessoas obrigadas. O Art. 9º, §1º, por exemplo, permite que o COAF discipline a forma de comunicação para pessoas não listadas expressamente, mas que atuem em setores "suscetíveis de serem utilizados para a prática dos crimes previstos nesta Lei".

·           Circular BACEN nº 3.978/2020: Essencial para o setor financeiro e de pagamentos, incluindo bancos digitais, instituições de pagamento (como aquelas que processam transações via PIX), fintechs de crédito, entre outros. Essa Circular detalha as políticas de Conheça Seu Cliente (KYC), monitoramento de operações e a forma de comunicação de atividades suspeitas.

·           Lei nº 14.478/2022 (Marco Legal dos Criptoativos): Um divisor de águas. Essa lei explicitou que os "prestadores de serviços de ativos virtuais" (VASPs) – como exchanges de criptomoedas, custodiantes e emissores de tokens – estão sujeitos às mesmas obrigações de prevenção à lavagem de dinheiro da Lei nº 9.613/98, e deverão ter suas atividades reguladas e fiscalizadas (pelo BACEN, no que tange a operações com ativos virtuais).

·           Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD): O Dilema da Informação: A LGPD (Lei nº 13.709/2018) trouxe regras rígidas sobre o tratamento de dados pessoais. No entanto, o Art. 7º, inciso III, da LGPD, permite o tratamento de dados pessoais para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória. A obrigação de comunicar ao COAF se enquadra perfeitamente nesse permissivo legal, legitimando a coleta e compartilhamento de dados necessários para o combate a crimes financeiros.

 

2. Direito Digital e Dever de Colaboração

 

Com a transformação digital, plataformas online, fintechs, exchanges de criptoativos, marketplaces e prestadores de serviços digitais tornaram-se alvo de normatização, devido ao risco de utilização para atividades ilícitas. O dever de comunicação ao COAF se estende também a estes agentes conforme regulamentações específicas do setor.

 

Explicações Práticas

 

Como funciona a comunicação ao COAF?

  • Identificou-se uma operação "atípica" ou suspeita? A empresa ou profissional deve registrar o evento e reportar eletronicamente ao COAF, no prazo estabelecido — geralmente, 24 horas.

  • As comunicações são sigilosas e protegidas por lei; não resultam, por si só, em denúncia ou sanção ao cliente, sendo medidas preventivas.

 

Exemplos de operações típicas obrigatórias:

  • Movimentações financeiras incompatíveis com o perfil do cliente.

  • Transações de alto valor sem justificativa econômica aparente.

  • Depósitos fracionados, transferências para paraísos fiscais, ou uso de ativos virtuais sem origem comprovada.

 

 

Quem e o Quê: Entidades Obrigadas e Operações Suspeitas no Ambiente Digital

 

Exemplos de Setores Digitais Obrigados:

 

  • Fintechs de Pagamento: Operadoras de arranjos de pagamento, instituições de pagamento (e-wallets, processadores de pagamentos online, emissores de cartões pré-pagos).

  • Plataformas de Negociação de Criptoativos (Exchanges): Onde criptomoedas são compradas, vendidas e trocadas.

  • Fintechs de Crédito: Sociedades de Crédito Direto (SCDs) e Sociedades de Empréstimo entre Pessoas (SEPs).

  • E-commerce e Marketplaces: Se oferecerem serviços de pagamento próprios ou atuarem como facilitadores de transações financeiras.

  • Empresas de Tecnologia com Grande Volume de Transações: Outras plataformas digitais que, embora não financeiras primariamente, movimentem valores significativos ou permitam a transferência de recursos.

 

Características de Operações Suspeitas (no contexto digital):

O COAF e os reguladores publicam "guias" de operações suspeitas. No ambiente digital, alguns exemplos incluem:

 

  • Movimentações Inconsistentes: Transações de valores elevados ou frequentes, incompatíveis com o perfil financeiro do usuário ou com o histórico de sua conta.

  • Contas Recém-Abertas com Grande Fluxo: Abertura de conta digital seguida de entrada ou saída imediata de grandes volumes de recursos, sem justificativa aparente.

  • Transações Fragmentadas: Divisão de uma grande transação em várias menores para evitar limites de notificação.

  • Criptoativos sem Rastreamento: Recebimento ou envio de criptoativos de/para carteiras identificadas como de alto risco ou ligadas a atividades ilícitas.

  • Uso de Ferramentas de Anonimização: Tentativas de ocultar a origem ou o destino dos fundos usando mixers de criptoativos ou outras ferramentas que dificultam a rastreabilidade.

  • Dados Cadastrais Duvidosos: Informações de cadastro incompletas, inconsistentes ou que levantam suspeitas de falsidade.

 

Jurisprudência Dominante

 

A jurisprudência nacional reconhece o dever de comunicação como imprescindível para a integridade do sistema financeiro e para a proteção da ordem econômica. Alguns pontos relevantes:

 

  • Responsabilidade pelo não envio das comunicações: O STJ entende que o descumprimento da obrigação de comunicar pode gerar sanções administrativas pesadas e, em determinadas circunstâncias, pode até configurar participação no crime.

  • Sigilo das comunicações ao COAF: O STF e o STJ firmaram entendimento de que o repasse de dados ao COAF não viola o sigilo bancário, por se tratar de uma exigência legal de interesse público (STF, RE 1055941).

 

A "jurisprudência dominante" sobre o COAF e as obrigações de comunicação tem se fortalecido, especialmente após decisões do Supremo Tribunal Federal (STF):

 

  1. Validade das Comunicações COAF e o Sigilo Bancário: O STF já consolidou o entendimento de que os relatórios do COAF (comunicações de operações financeiras) não violam o sigilo bancário quando compartilhados com o Ministério Público e autoridades policiais para fins de investigação criminal. Esses relatórios são inteligência financeira e não quebram o sigilo per se, mas podem subsidiar pedidos de quebra de sigilo judicialmente autorizados.

  2. Responsabilidade por Não Comunicação: A jurisprudência tem sido rigorosa na punição de instituições ou pessoas obrigadas que falham em comunicar operações suspeitas. As penalidades previstas na Lei nº 9.613/98 (advertência, multa pecuniária, inabilitação ou cassação de autorização) são aplicadas, e a omissão dolosa pode inclusive levar à responsabilização penal.

  3. Combate a Fraudes em Criptoativos: Com o Marco Legal, espera-se que a jurisprudência criminal se alinhe para aplicar as novas disposições sobre fraude com ativos virtuais, tornando o enquadramento dessas condutas mais direto e eficaz.

 

 

Perspectiva Internacional

 

O Brasil é signatário das orientações do GAFI/FATF (Grupo de Ação Financeira Internacional), que estabelece padrões globais para a prevenção à lavagem de dinheiro e combate ao financiamento do terrorismo. A colaboração internacional entre órgãos de inteligência financeira — inclusive com a Financial Crimes Enforcement Network (FinCEN) dos EUA e entidades da União Europeia — fortalece a atuação do COAF.

 

Na União Europeia e nos EUA, legislações como a Fourth Anti-Money Laundering Directive e o Bank Secrecy Act também obrigam comunicados de atividades suspeitas, ampliando o leque de entidades sujeitas ao controle, incluindo marketplaces, exchanges, e prestadores de serviços digitais.

 

O combate à lavagem de dinheiro é uma prioridade global, e o COAF atua em conformidade com as melhores práticas internacionais, especialmente as recomendações do FATF (Financial Action Task Force).

 

  • Recomendações do FATF: O FATF emite diretrizes que são seguidas por mais de 200 países e jurisdições para combater a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo. Suas recomendações para o setor de ativos virtuais e VASPs são a base para a maioria das regulamentações nacionais, incluindo a brasileira.

  • Cooperação Internacional: A natureza transfronteiriça das operações digitais e da lavagem de dinheiro exige cooperação entre as unidades de inteligência financeira de diferentes países. O COAF mantém canais de comunicação com FIUs (Financial Intelligence Units) de outras nações para trocar informações e fortalecer o combate global.

 

 

Considerações Finais

 

A obrigação de comunicação ao COAF é um dos principais instrumentos jurídicos para a promoção da segurança jurídica e integridade do sistema financeiro no contexto digital. Novos modelos de negócios e tecnologias exigem constante atualização das políticas internas, treinamento de equipes e procedimentos robustos de compliance. O respeito às normas de direito digital e ao sigilo torna-se crucial para prevenir sanções e proteger a reputação.

 

Para qualquer empresa que opere no ambiente do Direito Digital – seja uma Fintech, uma exchange de criptoativos ou uma plataforma de e-commerce com serviços financeiros – a conformidade com as regras de prevenção à lavagem de dinheiro e as obrigações de comunicação ao COAF não é apenas uma exigência legal, mas um imperativo estratégico.

 

A adoção de políticas robustas de KYC, a implementação de sistemas de monitoramento de transações e a cultura de compliance são essenciais para evitar penalidades, proteger a reputação do negócio e, acima de tudo, contribuir ativamente para um ambiente financeiro digital mais seguro e íntegro. O Direito Digital, nesse contexto, não apenas regula, mas também capacita os agentes a serem guardiões contra o uso indevido da inovação.

 

 

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