Vesting Jurídico
- Gil Junqueira

- 6 de ago. de 2025
- 11 min de leitura
O vesting jurídico tem se tornado uma figura central no ecossistema de startups brasileiras, sendo fundamental para alinhar os interesses dos fundadores, colaboradores-chaves, investidores e demais stakeholders. Mais do que um instrumento de retenção, o vesting é, essencialmente, uma ferramenta contratual que traz segurança jurídica e eficiência à estrutura societária das empresas inovadoras.
O termo vesting jurídico tem ganhado cada vez mais destaque no ambiente negocial brasileiro, especialmente no ecossistema de startups, joint ventures e em contratos de incentivo a sócios e colaboradores estratégicos. O mecanismo, inspirado originalmente no direito anglo-saxão, busca alinhar interesses e mitigar riscos relacionados à saída prematura de parceiros, protegendo tanto empresas quanto investidores.
Neste artigo, vamos destrinchar os conceitos fundamentais do vesting, os principais fundamentos jurídicos utilizados no Brasil, suas formas de implementação, exemplos, o que diz a jurisprudência dominante, e a abordagem internacional sobre o tema.
No dinâmico e acelerado mundo das startups, onde ideias disruptivas se transformam em negócios promissores, o comprometimento dos fundadores e talentos-chave é o ativo mais valioso.
No entanto, o entusiasmo inicial nem sempre se traduz em lealdade e permanência a longo prazo. É nesse cenário que surge o Vesting Jurídico, uma ferramenta essencial para alinhar interesses, proteger investimentos e garantir que a distribuição de capital social (ações ou quotas) esteja diretamente ligada ao tempo de dedicação e ao atingimento de metas.
Para o blog DireitoForJuris, vamos desvendar o conceito de Vesting, seus fundamentos jurídicos, exemplos práticos e como a jurisprudência brasileira e internacional vêm tratando essa importante cláusula contratual.
1. O que é Vesting Jurídico?
O vesting é um mecanismo contratual, geralmente previsto em acordo de sócios ou contrato de opção de compra de ações/quotas, que condiciona a aquisição plena da participação societária a determinados requisitos, especialmente a permanência do beneficiário na empresa por um período preestabelecido e/ou o
cumprimento de metas específicas.
Exemplo Prático
Imagine um desenvolvedor-chave que recebe uma promessa de participação de 10% na startup, mas esse percentual só será adquirido integralmente após 4 anos de trabalho contínuo e cumprimento de metas anuais. Se o desenvolvedor deixar a empresa antes do prazo, poderá perder parcial ou totalmente o direito à participação.
O vesting, em síntese, é um mecanismo pelo qual a aquisição efetiva de participação societária por um fundador, sócio ou colaborador depende do cumprimento de determinadas condições (geralmente, tempo de dedicação ou a alcance de metas). Ao final do período convencionado (“vesting period”), a pessoa automaticamente adquire tais direitos, parcial ou totalmente.
Em sua essência, Vesting é um mecanismo pelo qual a aquisição plena do direito sobre uma participação societária (sejam ações, quotas ou opções de compra de ações) ocorre de forma gradual, ao longo do tempo ou mediante o cumprimento de determinadas condições. Em vez de receber a totalidade de sua participação de imediato, o beneficiário (fundador, funcionário-chave, advisor) adquire essa participação em "tranches" (parcelas) conforme permanece na empresa ou atinge marcos pré-definidos.
Essa gradualidade é desenhada para:
Proteger os Investidores: Assegurar que os fundadores permaneçam comprometidos com o projeto e que não abandonem o barco logo após receberem o investimento.
Reter Talentos: Incentivar a permanência de funcionários-chave, pois sua participação na empresa só se torna plenamente sua com o passar do tempo.
Alinhar Interesses: Garantir que o valor da participação seja realmente "ganho" com a dedicação e o crescimento da empresa.
Elementos Chave do Vesting:
Cliff (Período de Carência): É um período inicial (geralmente 1 ano) durante o qual nenhuma parte da participação é "vested". Se o beneficiário sair da empresa antes do cliff, ele não adquire direito a nenhuma parcela da participação.
Vesting Schedule (Cronograma de Aquisição): Após o cliff, a participação começa a ser adquirida em parcelas regulares. Exemplo: após o cliff de 1 ano, 25% da participação é vested. Nos 3 anos seguintes, os 75% restantes são vested mensalmente (ou trimestralmente), até completar 4 anos de Vesting total.
Aceleração (Acceleration): Cláusula que prevê a aquisição imediata e total da participação em eventos específicos, como a venda da empresa (Single Trigger Acceleration) ou a venda da empresa seguida da demissão sem justa causa do beneficiário (Double Trigger Acceleration).
Cliff: período inicial em que não há aquisição de nenhuma fração. Após completado, libera-se a primeira parcela.
Período total de vesting: tempo necessário para a integral aquisição da participação condicionada (por exemplo, 4 anos).
Parcela incremental: aquisição proporcional ao longo do tempo ou por metas.
Condições resolutivas: hipóteses de perda do direito se não cumpridas as condições acordadas (ex: saída voluntária antes do prazo, descumprimento de deveres).
Formas de Implementação do Vesting
Contrato de Vesting Simples (Promessa de Cessão de Quotas/Ações): O beneficiário adquire as quotas gradualmente, condicionada à permanência e atingimento de objetivos.
Stock Options (Opções de Compra de Ações): Mais usada em sociedades anônimas, o beneficiário adquire o direito (e não a obrigação) de comprar ações em condições futuras preestabelecidas, condicionada ao vesting.
Acionamento de Cláusulas Contratuais (no Acordo de Sócios/Acionistas): Instrumento detalhado entre sócios, com minúcias sobre recompra, penalidades, “good leaver” e “bad leaver”.
Exemplos Práticos
Startup de tecnologia: Três fundadores formalizam um contrato de vesting com período de quatro anos e cliff de 12 meses. Apenas após o primeiro ano, cada fundador adquire 25% das quotas referentes ao vesting. Caso um deles saia antes do cliff, nada recebe. Se sair após dois anos, leva 50% do previsto.
Incentivo a colaboradores-chave: Uma startup concede aos desenvolvedores opções de aquisição de ações (stock options) a serem efetivadas ao final de três anos de vínculo e ao alcançar marcos técnicos.
Investidores institucionais: Exigem cláusulas de vesting para assegurar continuidade dos fundadores e evitar desmembramento da equipe no curto prazo.
2. Fundamentos Jurídicos do Vesting
No Brasil, o vesting não possui legislação específica, mas encontra respaldo em diversos institutos do Direito Civil e Societário.
O Vesting não possui uma lei específica que o regulamente no Brasil, o que o torna um tema de grande debate e construção doutrinária e jurisprudencial. Sua validade e aplicabilidade, contudo, são amplamente reconhecidas com base nos princípios gerais do Direito Contratual.
Autonomia da Vontade: As partes são livres para contratar e estabelecer as condições que melhor lhes convierem, desde que não violem a lei, a ordem pública ou os bons costumes (Art. 421 do Código Civil). O Vesting é visto como uma manifestação legítima dessa autonomia, pactuada livremente entre os sócios ou entre a empresa e seus colaboradores.
Boa-fé Objetiva: O Art. 422 do Código Civil exige que as partes ajam com lealdade e probidade. O Vesting está em consonância com esse princípio ao garantir que a participação societária reflita um compromisso real e duradouro com o projeto, prevenindo que um sócio ou colaborador se beneficie do esforço alheio sem a devida contrapartida de dedicação.
Função Social do Contrato: O contrato deve ser utilizado para fins legítimos e socialmente úteis. O Vesting, ao promover a estabilidade da governança e a retenção de talentos em empresas de alto crescimento (startups), cumpre uma função social relevante no fomento da inovação.
Embora não haja legislação específica, o vesting encontra respaldo em diversos dispositivos do ordenamento, especialmente:
Contrato de Opção de Compra ou Subscrição de Participações Societárias (art. 135, I, do Código Civil): permite pactuar a promessa de outorga futura de participação societária.
Liberdade Contratual (art. 421 do Código Civil): permite que as partes estabeleçam obrigações e condições relativas à aquisição de quotas/ações, desde que não violem a ordem pública, a lei ou os bons costumes.
Boa-fé e Função Social do Contrato (arts. 421 e 422 do CC): garantem que tais acordos sejam pautados por transparência e equilíbrio.
Regime das Sociedades Limitadas e Anônimas (Lei 6404/76 e arts. 997 ss e 1052 do CC): possibilitam o uso de contratos acessórios para regular direitos de sócios e acionistas.
Lei das Startups (Lei Complementar 182/2021): embora não discipline detalhadamente, legitima a adoção de mecanismos de incentivo à participação em startups.
Contrato de Opção de Compra de Participação (Stock Option): Fundamentado no art. 421 do Código Civil (princípio da liberdade contratual) e art. 166, inc. IV (condições e termos em negócios jurídicos).
Acordo de Sócios: Instrumento privado que vincula as partes acerca da entrada e saída do quadro societário, podendo estabelecer cláusulas de vesting com penalidades em caso de descumprimento.
Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/76) e Código Civil: Oferecem suporte para a constituição e transferência de ações/quotas mediante condições estabelecidas contratualmente.
Good Leaver x Bad Leaver
Cláusulas comuns em contratos de vesting que determinam diferentes consequências conforme o motivo da saída do beneficiário ("boa" ou "má" saída).
Onde o Vesting é Formalizado?
Geralmente, o Vesting é previsto em:
Acordo de Sócios (ou Acordo de Acionistas): Para fundadores e sócios-investidores, é o instrumento ideal para detalhar as regras de Vesting, suas consequências em caso de saída e os mecanismos de recompra da participação.
Plano de Opções de Compra de Ações (Stock Option Plan - SOP): Para colaboradores e advisors, o SOP é o documento que regulamenta a concessão, o Vesting e o exercício das opções de compra de ações.
Exemplos Práticos de Aplicação do Vesting
Vesting de Fundadores: Dois fundadores iniciam uma startup. Decidem que cada um terá 50% das quotas, mas sob um regime de Vesting de 4 anos, com cliff de 1 ano. Se um fundador sair após 6 meses, não leva nenhuma quota. Se sair após 2 anos, terá direito a 50% de sua participação (25% do capital social total). Isso garante que o valor seja construído em conjunto.
Vesting para Funcionários-Chave (SOP): Uma startup oferece um plano de stock options a seu CTO. Ele recebe a "promessa" de opções, mas elas só se tornam exercíveis (passíveis de serem convertidas em ações) conforme ele cumpre o Vesting Schedule, atrelando seu ganho futuro ao sucesso e à sua permanência na empresa.
Vesting para Investidores: Em alguns casos, investidores estratégicos podem ter seu direito de voto ou a liberação de certas parcelas de investimento atreladas ao cumprimento de metas pela startup (Vesting de Investimento).
3. Jurisprudência Dominante
A jurisprudência brasileira, apesar de ainda não ter ampla consolidação sobre vesting, caminha para validar sua aplicação quando baseado em clara manifestação de vontade, transparência, respeito à vedação de fraudes e razoabilidade dos prazos e condições. Tribunais vêm aceitando cláusulas de vesting como mecanismos legítimos de proteção ao interesse social e à continuidade do negócio.
Exemplo Real:
TJSP, Apelação Cível nº 1029825-36.2018.8.26.0100 – Reconhecimento da validade de cláusula de opção de compra de quotas condicionada à permanência mínima e ao atingimento de metas, em acordo de sócios, considerando legítimo o desfazimento da participação de ex-colaborador que saiu antes do período previsto.
A jurisprudência brasileira ainda é escassa, mas evolui para validar contratos de vesting, com foco na autonomia privada e proteção contra situações abusivas:
TJSP – Apelação Cível 1019467-92.2021.8.26.0100: Reconheceu validade e eficácia de contrato de vesting que previa perda da participação por sócio que se desligasse antes do período mínimo convencionado, entendendo tratar-se de condição suspensiva legítima.
TJMG – Apelação Cível 1.0024.19.476738-6/001: Diante de disputa entre startup e ex-colaborador, reafirmou que vesting não representa aquisição automática de quotas, mas direito condicionado, cuja eficácia depende do cumprimento integral do prazo e condições.
Há exemplos em que tentativas de descaracterizar o contrato como vínculo empregatício ou simulação são repelidas quando bem documentado o propósito negocial (não salarial) do vesting (decisões majoritariamente de varas empresariais).
Nota: O Judiciário tende a validar arranjos que exponham de forma clara o mecanismo, suas condições e consequências, repudiando ambiguidades e abusos – recomenda-se atenção à clareza documental.
A "jurisprudência dominante" sobre Vesting no Brasil ainda está em fase de consolidação e adaptação, dada a novidade do tema e a ausência de legislação específica. Contudo, algumas tendências e pontos de atenção podem ser observados:
Validade Contratual: O Judiciário tem, em geral, respeitado a autonomia da vontade das partes expressa em Acordos de Sócios e Planos de Stock Option, desde que as cláusulas sejam claras, não abusivas e pactuadas livremente. A tendência é validar o Vesting como uma forma legítima de alinhar incentivos e proteger a empresa.
Atenção à Caracterização de Vínculo Empregatício (CLT): Este é o ponto mais delicado. Planos de stock option com Vesting, se mal redigidos ou executados, podem ser interpretados pela Justiça do Trabalho como parte do salário do empregado, caracterizando vínculo empregatício e gerando pesados encargos trabalhistas e previdenciários. A jurisprudência trabalhista tem sido cautelosa, exigindo que o plano tenha caráter de participação societária e de risco, e não de remuneração direta pelo serviço prestado. Critérios como a liberalidade na adesão, a existência de risco para o empregado e a precificação do exercício da opção são analisados.
Natureza da Cláusula de Recompra (Good/Bad Leaver): O Vesting frequentemente vem acompanhado de cláusulas de good leaver (saída amigável, como aposentadoria, doença) e bad leaver (saída desfavorável, como demissão por justa causa, concorrência desleal). As cláusulas de recompra (ou clawback) das participações não-vested (e por vezes, até mesmo as vested, no caso de bad leaver) são, em geral, aceitas. No entanto, o valor de recompra e as condições devem ser razoáveis para não caracterizar enriquecimento ilícito por parte da empresa ou dos demais sócios, nem se configurar como uma cláusula penal excessiva.
Arbitragem como Via Preferencial: Devido à complexidade e ao caráter mais técnico do Vesting, a solução de conflitos via arbitragem (quando prevista no Acordo de Sócios) tem se mostrado mais eficiente e especializada do que a via judicial comum.
4. Vesting e Direito Internacional
Modelos de vesting amplamente difundidos nos Estados Unidos (stock options plans) e Europa (share vesting agreements) influenciam o mercado brasileiro, exigindo adaptações à realidade e legislação local:
Estados Unidos: Vesting quase sempre atrelado a planos de stock option, com possibilidades detalhadas de cliff (período mínimo para início de aquisição) e prazos.
Europa: Aplicação semelhante, mas com atenção especial à proteção do trabalhador perante a Diretiva Europeia sobre Direitos dos Trabalhadores.
Investidores estrangeiros frequentemente exigem contratos de vesting compatíveis com padrões internacionais para startups brasileiras, especialmente em rodadas de captação com fundos de venture capital.
Nos EUA e Reino Unido, berço do vesting, há regulação vasta:
Estados Unidos: Prática consolidada em empresas de tecnologia e no mercado de capitais desde a década de 1980. O Internal Revenue Service (IRS) disciplina, especialmente quanto à tributação e à caracterização como incentivo não salarial (stock options, restricted stock units).
União Europeia: O Regulamento Prospectus (UE) nº 2017/1129 e normas nacionais facilitam a outorga de opções de participação, exigindo transparência na divulgação de condições de vesting aos colaboradores.
Princípios internacionais (OCDE): Incentivam mecanismos de vesting como práticas modernas de governança e retenção de talentos, enfatizando compliance, disclosure e proteção ao investidor.
O elemento central no direito internacional é a transparência e a documentação detalhada das condições, bem como regras claras sobre tributação, condições de “good leaver” (saída voluntária) e “bad leaver” (justa causa).
O Vesting é uma prática muito mais consolidada em jurisdições de common law, como os Estados Unidos. Lá, o conceito é largamente utilizado e a legislação (especialmente a tributária) já está mais adaptada para lidar com ele.
Padrão de Mercado: O Vesting de 4 anos com cliff de 1 ano é um padrão de mercado globalmente aceito, especialmente em rodadas de investimento com Venture Capital e Private Equity.
Transações Cross-Border: Em aquisições de startups brasileiras por empresas estrangeiras ou em rodadas de investimento com fundos internacionais, a inclusão de cláusulas de Vesting (muitas vezes regidas por leis estrangeiras ou adaptadas a padrões globais) é praticamente uma exigência. Isso demanda uma assessoria jurídica especializada que saiba harmonizar as expectativas e práticas internacionais com as particularidades da legislação brasileira.
Implicações Fiscais: A tributação do Vesting e dos stock options é um ponto complexo e varia significativamente entre os países, exigindo planejamento fiscal cuidadoso.
5. Cuidados e Recomendações
Clareza contratual: Descrever de forma detalhada os prazos, metas, critérios e efeitos do vesting.
Registro do instrumento: Contratos entre sócios devem ser averbados/registrados na Junta Comercial sempre que afetarem o quadro societário.
Compliance trabalhista: Evitar caracterização de vínculo empregatício disfarçado ou fraudes à legislação do trabalho.
Planejamento tributário: A aquisição real da participação pode implicar incidência de imposto de renda e outros tributos (IRPF, INSS, etc.) conforme avaliação de cada caso.
6. Considerações Finais
O vesting jurídico é um mecanismo de governança essencial para startups sérias, promovendo retenção de talentos e protegendo os interesses societários. Sua validade jurídica está assegurada desde que celebrado com transparência, clareza e boa-fé, observando-se as regras do direito brasileiro e, quando aplicável, compatibilidade com práticas internacionais.
O vesting jurídico é instrumento de fundamental importância para gestão de riscos, alinhamento de expectativas e valorização dos negócios inovadores. Sua correta estruturação, respeitando fundamentos contratuais, princípios da boa-fé e da função social, bem como sua documentação precisa e transparente, são indispensáveis para validar sua eficácia e evitar litígios indesejados.
À luz do direito brasileiro e internacional, recomenda-se:
Formalização clara e detalhada das condições de aquisição.
Cumprimento dos limites legais e respeito à autonomia privada.
Assessoria jurídica especializada para adequar o mecanismo ao tipo societário e à legislação vigente
O Vesting Jurídico é mais do que uma cláusula burocrática; é um pilar da governança corporativa e um instrumento fundamental para a atração e retenção de talentos e investimentos no ecossistema de startups. Ele reflete a maturidade do negócio e o alinhamento de seus participantes com o sucesso de longo prazo.
Para fundadores, investidores e talentos, compreender e negociar adequadamente as cláusulas de Vesting é crucial. A ausência de uma legislação específica no Brasil exige que esses contratos sejam elaborados com extrema clareza e por profissionais experientes, mitigando riscos de interpretações desfavoráveis no futuro.





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