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LGPD e Ativos Digitais



A entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei n.º 13.709/2018) impactou de forma significativa o ambiente digital brasileiro, sendo especialmente sentida em setores inovadores como criptoativos, tokens e demais ativos digitais. Com a crescente utilização de blockchain e tecnologias descentralizadas, surgem diversos questionamentos sobre proteção de dados, responsabilidades e mecanismos de compliance.


A ascensão dos ativos digitais — como criptomoedas, tokens e NFTs — trouxe novas questões para o Direito brasileiro, especialmente no que diz respeito à proteção de dados pessoais. A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), Lei nº 13.709/2018, estabelece princípios e obrigações para o tratamento de dados pessoais, impactando diretamente empresas que atuam no ecossistema digital.


A LGPD estabelece diretrizes para o tratamento de dados pessoais realizado por qualquer pessoa natural ou jurídica, inclusive no ambiente digital. No contexto de ativos digitais, as operações — como compra, venda, transferência e registro em blockchain — frequentemente envolvem o tratamento de dados pessoais de usuários, investidores ou titulares.


Os pontos centrais são:


  • Consentimento e Finalidade: O tratamento só é lícito se houver base legal adequada, com destaque para o consentimento ou legítimo interesse.

  • Transparência: É obrigatório informar com clareza ao titular dos dados como, por que e para que seus dados serão utilizados.

  • Segurança: Devem ser adotadas medidas técnicas e administrativas para proteger as informações, incluindo criptografia, pseudonimização e monitoramento contínuo.

  • Responsabilidade solidária: Plataformas, exchanges, desenvolvedores e operadores podem ser responsabilizados em conjunto por incidentes de dados.


Exemplos práticos


  • Exchanges de Criptomoedas: Ao realizar cadastro, KYC, ou transações, dados pessoais (nome, CPF, endereço) são coletados e armazenados. A LGPD exige bases legais para esse tratamento e obriga respostas rápidas em caso de solicitação de exclusão ou portabilidade. Ao se cadastrar em uma corretora de criptomoedas, o usuário fornece dados pessoais (nome, CPF, endereço, telefone). Tais informações devem ser armazenadas com segurança, utilizadas apenas para as finalidades expressamente informadas e descartadas quando cessada a relação contratual.


  • Plataformas de NFTs: Informações associadas a wallets ou identidades pseudonimizadas demandam cuidado, pois podem ser vinculadas a pessoas físicas.


  • Smart Contracts: Contratos inteligentes podem conter ou processar dados pessoais, e a LGPD impõe que tais dados não sejam expostos publicamente sem consentimento.


  • Projetos DeFi: Protocolos descentralizados que operem globalmente também devem observar princípios da LGPD ao lidar com usuários brasileiros.


  • Processos de KYC e AML (Antilavagem de Dinheiro): Empresas do setor são obrigadas a verificar a identidade dos clientes como forma de prevenção à lavagem de dinheiro. A LGPD exige que tais dados sejam protegidos, tendo acesso restrito dentro da organização.


  • Transparência e Relatórios de Incidentes: Em caso de violação de dados, como vazamento de informações de carteiras digitais, a empresa deve informar imediatamente a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e o titular afetado.

 

Fundamento Jurídico

 

A LGPD regula todo tratamento de dado pessoal realizado por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado em qualquer meio, inclusive digital. Assim, exchanges, plataformas de tokenização, wallets e demais agentes que lidam com dados de titulares – mesmo que apenas para cadastro ou compliance – estão sujeitos à legislação.


Ativos digitais envolvem a manipulação de informações como:


  • Nome

  • Endereço de e-mail

  • Documentos de identidade

  • Endereços de carteira digital (wallet addresses)

  • Histórico de operações


Essas informações podem, de forma isolada ou combinada, identificar direta ou indiretamente uma pessoa física – configurando, portanto, dado pessoal nos termos da LGPD.


Exemplos Práticos


  • Cadastro em Exchanges: O processo de KYC (Know Your Customer) exige coleta e armazenamento de dados pessoais sensíveis, como RG, CPF e selfie, além de informações financeiras. O compartilhamento interno e externo (inclusive com prestadores de serviço no exterior) exige mapeamento, consentimento e segurança adequada.

  • NFTs e Dados Visíveis Publicamente: A transação de NFTs pode envolver a exposição de dados pessoais do criador ou comprador em blockchains públicas. Esses dados, se associados a outras informações, podem ser utilizados para identificar um titular, gerando preocupação quanto à anonimização verdadeira.

  • Compliance e Análise de Risco: Empresas de blockchain processam grandes volumes de dados em nome da prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. A transferência desses dados para autoridades, inclusive internacionais, obriga a observância dos requisitos do art. 33 da LGPD (transferência internacional de dados).

 

A LGPD se aplica a qualquer operação de tratamento de dados pessoais realizada por pessoa natural ou jurídica, independentemente do meio, do país de sua sede ou do país onde estejam localizados os dados, desde que a operação:


  • Seja realizada no território nacional;

  • Tenha por objetivo a oferta ou fornecimento de bens ou serviços para indivíduos localizados no Brasil;

  • Envolva dados pessoais coletados no Brasil.


No contexto dos ativos digitais, a LGPD incide sobre exchanges, fintechs, plataformas de blockchain e qualquer agente que trate dados pessoais de usuários, investidores ou clientes.


Exemplos Práticos


  • Cadastro em Exchanges: Ao criar uma conta em uma exchange de criptomoedas, o usuário fornece dados pessoais (nome, CPF, endereço, e-mail). A exchange, como controladora, deve garantir o tratamento adequado, a segurança das informações e a transparência quanto à finalidade do uso desses dados.

  • KYC (Know Your Customer): Processos de identificação e verificação de clientes exigem coleta e armazenamento de documentos pessoais, que devem ser protegidos conforme os princípios da LGPD.

  • Transações em Blockchain: Embora blockchains públicas sejam, em tese, anônimas ou pseudonimizadas, há discussões sobre a possibilidade de identificação indireta de titulares de dados, o que pode atrair a incidência da LGPD.


Jurisprudência Dominante


A aplicação da LGPD a ativos digitais ainda é relativamente recente. Contudo, decisões administrativas e judiciais já começam a surgir, como casos em que exchanges foram obrigadas a reparar danos morais após vazamento de dados de seus clientes, ou em que medidas cautelares determinaram a exclusão de informações de usuários.


A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) vem se manifestando de modo rigoroso sobre o tema, destacando a necessidade de compliance por parte das empresas de tecnologia e finanças.


Exemplo Real:


Em 2023, uma fintech de criptoativos foi notificada pela ANPD devido à utilização de dados de terceiros sem consentimento explícito, sendo obrigada a revisar seus processos internos e garantir o direito ao acesso e exclusão dos dados.


O Judiciário nacional já começou a enfrentar pedidos de indenização por tratamento indevido de dados em exchanges, destacando a responsabilidade objetiva dessas plataformas diante de falhas que resultem em violação dos direitos dos titulares. Destacam-se:


  • TJSP e TJRJ: Tem entendido que o consentimento do titular e a adoção de medidas técnicas apropriadas são indispensáveis. Em decisões recentes, a omissão dessas salvaguardas trouxe condenações por danos morais e materiais.

 

  • STJ: Reforça a extensão da LGPD a todos os ambientes digitais que realizam tratamento de dados, não importando a natureza inovadora da tecnologia utilizada, aplicando os princípios da finalidade, necessidade e transparência.

 

A jurisprudência brasileira ainda está em formação, mas decisões recentes têm reconhecido a aplicação da LGPD a plataformas digitais, inclusive aquelas que operam com ativos digitais. Tribunais têm determinado:


  • A obrigação de informar claramente ao titular sobre o tratamento de seus dados;

  • A necessidade de consentimento válido para o compartilhamento de informações com terceiros;

  • Responsabilidade objetiva das empresas em caso de vazamento ou uso indevido de dados.


Exemplo: O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) já determinou que exchanges de criptomoedas devem adotar medidas de segurança compatíveis com a LGPD, responsabilizando-se por eventuais danos decorrentes de falhas na proteção de dados pessoais.


Embora a jurisprudência sobre LGPD e ativos digitais ainda seja incipiente, já existem decisões relevantes sobre responsabilização de plataformas digitais por vazamento de dados ou uso indevido de informações de clientes. Destaca-se, por exemplo:


“As exchanges que coletam e armazenam dados pessoais respondem pela sua segurança e privacidade, podendo ser condenadas a indenizar usuários em caso de incidentes, conforme os princípios da LGPD.”TJSP, Apelação Cível n.º 100XXXX-XX.2023.8.26.0100 (exemplo hipotético de citação para ilustrar o formato, utilize decisões reais conforme atualização jurisprudencial).


Além disso, órgãos como a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) têm orientado empresas do setor a adotarem políticas preventivas e registros claros das operações de tratamento de dados.

 

 

Direito Internacional


Na União Europeia, o Regulamento Geral de Proteção de Dados (GDPR) serve de referência mundial. Plataformas globais que atendem a usuários europeus precisam se adequar à legislação, inclusive na transferência de dados transnacionais, exigindo garantias como cláusulas contratuais padrão e mecanismos de adequação.


Nos EUA, embora não exista uma legislação federal única, estados como Califórnia (CCPA) impõem obrigações semelhantes. Além disso, decisões judiciais reconheceram a responsabilidade civil de corretoras que descuidaram da segurança das informações de clientes, servindo de alerta global.

 

No cenário internacional, a General Data Protection Regulation (GDPR) da União Europeia serve como referência e inspira a LGPD. A GDPR também se aplica a operações envolvendo ativos digitais, exigindo:


  • Consentimento explícito para o tratamento de dados;

  • Direito ao esquecimento (right to be forgotten), que pode ser desafiador em blockchains imutáveis;

  • Notificação obrigatória em caso de violação de dados.


Outros países, como Estados Unidos, Japão e Singapura, possuem regulações específicas para proteção de dados em ambientes digitais, e as empresas globais precisam adotar políticas de compliance que atendam múltiplas jurisdições.

 

União Europeia (GDPR)


A União Europeia, por meio do GDPR, também incide sobre exchanges, wallets e projetos cripto que tratam dados de residentes europeus. O “direito ao esquecimento” é um dilema dentro de blockchains, já que a imutabilidade da rede pode ser incompatível com a exclusão definitiva de dados pessoais.

 

O Regulamento Geral de Proteção de Dados (GDPR) é referência mundial e inspira a LGPD. O entendimento europeu já responsabiliza exchanges e plataformas DeFi por vazamento ou uso indevido de dados pessoais, mesmo diante de cadeias descentralizadas, demandando avaliações de impacto e accountability severos.


Estados Unidos

Nos EUA, apesar da ausência de legislação federal específica semelhante à LGPD, leis estaduais (como a CCPA, na Califórnia) regulam o tratamento de dados pessoais e já geraram ações judiciais contra empresas de blockchain e criptoativos.


O cenário é fragmentado, sem lei federal, mas tem havido decisões nos tribunais californianos e de Nova Iorque impondo responsabilidade coletiva em vazamentos massivos de exchanges e corretoras.


Exemplo internacional


  • Em 2022, a CNIL (autoridade de dados francesa) emitiu parecer alertando que blockchains públicas devem limitar rigorosamente a inclusão de dados pessoais em transações registradas, já que a remoção completa é, via de regra, impraticável.


  • No caso do Reino Unido, o Information Commissioner's Office também afirmou que desenvolvedores de blockchain devem gerar designs “privacy by design” e mecanismos de auditoria dos dados pessoais incluídos.


O GAFI/FATF recomenda regras de proteção e reporte de dados para exchanges em operações suspeitas, impondo compatibilidade com legislações de privacidade internacionais.

 

Desafios Específicos


  • Imutabilidade da Blockchain: O direito ao apagamento de dados (“direito ao esquecimento”) é de difícil implementação em blockchains públicas, pois as informações registradas são, por natureza, permanentes.


  • Transferência Internacional de Dados: Exchanges e plataformas que transferem dados para fora do Brasil devem observar as regras da LGPD sobre transferência internacional, exigindo garantias adequadas de proteção.


  • Anonimização e Pseudonimização: Projetos devem priorizar técnicas que dificultem a identificação direta de titulares.


  • Encarregado de Dados (DPO): Todas as empresas que operam com ativos digitais precisam nomear responsável pelo tratamento de dados.


  • Governança e Due Diligence: Avaliação contínua dos fluxos de dados desde o desenvolvimento de smart contracts até a interface com o usuário final.


  • Políticas de Resposta a Incidentes: Estruturação de planos de resposta rápida, comunicação com titulares e reporte à ANPD em caso de vazamento.

 

A adequação à LGPD, GDPR e regulamentos internacionais tornou-se fator crítico para a operação sustentável de negócios em ativos digitais. Além das sanções administrativas, a responsabilização civil e a perda de confiança dos usuários são grandes riscos em caso de descumprimento.


Especialistas recomendam às empresas de criptoativos investimento constante em compliance, auditorias regulares, políticas claras de privacidade e incident response plan eficiente. A tendência é de maior rigor dos órgãos reguladores, incremento na fiscalização e ampliação da jurisprudência sobre o tema.

 

 

Considerações Finais


A aplicação da LGPD aos ativos digitais exige uma abordagem multidisciplinar, envolvendo Direito, tecnologia e governança. Empresas do setor devem investir em:


  • Políticas de privacidade claras e acessíveis;

  • Medidas técnicas e administrativas de segurança;

  • Procedimentos para atendimento de direitos dos titulares (acesso, correção, exclusão);

  • Treinamento de equipes e revisão constante de processos.


A LGPD representa um marco para a proteção de dados no ambiente digital brasileiro, impactando diretamente o setor de ativos digitais. A jurisprudência caminha para consolidar a responsabilidade das empresas, enquanto o cenário internacional reforça a necessidade de compliance robusto e alinhado às melhores práticas globais, como:

 

Bases Legais para Tratamento: Consentimento, cumprimento de obrigação legal/regulatória, execução de contrato, proteção do crédito e legítimos interesses.

 

Anonimização e Pseudonimização: Apesar da blockchain operar muitas vezes com endereços pseudônimos, a possibilidade de reidentificação — por meio de cruzamento de dados — obriga cautela extra na gestão desses registros.

Transferência Internacional: Só é permitida para países que garantam grau adequado de proteção, ressalvadas exceções do art. 33, como consentimento específico ou cumprimento de obrigação legal.

 

O alinhamento entre LGPD e ativos digitais exige inovação jurídica e tecnológica. O tratamento de dados em exchanges, blockchains ou plataformas DeFi demanda especial atenção para garantir conformidade, mitigar riscos e preservar direitos fundamentais. O cenário mundial aponta para maior fiscalização, responsabilização e precisão no manejo dos dados, buscando sempre o equilíbrio entre inovação e proteção do titular.


O respeito às normas de proteção de dados, especialmente à LGPD, é incontornável para qualquer player do ecossistema de ativos digitais. Seja no Brasil ou no exterior, garantir transparência, segurança e respeito aos direitos dos titulares é requisito jurídico e reputacional cada vez mais valorizado — e exigido por clientes, parceiros e mercados financeiros.


A adoção da LGPD para ativos digitais representa não apenas uma obrigação legal, mas um diferencial competitivo e um elemento central para evitar contingências jurídicas e danos reputacionais. Empresas e profissionais devem investir fortemente em mapeamento de fluxos de dados, desenvolvimento de políticas claras de privacidade, revisões contratuais, treinamento de equipes e adoção de mecanismos de resposta a incidentes de segurança.


No Brasil e no mundo, a jurisprudência caminha para rigor crescente na responsabilização de controladores e operadores de dados – estejam eles na camada tecnológica, financeira ou de serviços do ecossistema digital.

 

 

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