Cibercrime – Crime Digital
- Gil Junqueira

- 7 de ago. de 2025
- 8 min de leitura
O cibercrime, ou crime digital, é um dos maiores desafios do século XXI para o Direito, negócios e sociedade.
O cotidiano conectado aumenta a exposição a ameaças como fraudes online, invasão de sistemas, roubo de dados, cyberbullying, estelionato eletrônico, além de crimes mais complexos como ataques de ransomware, sextorsão e deepfakes.
Para profissionais, empresas e startups, compreender o cenário legal e os mecanismos de proteção é essencial para garantir segurança jurídica e compliance.
O cibercrime representa uma das maiores preocupações do direito contemporâneo diante da crescente digitalização das relações sociais, comerciais e institucionais.
Com a expansão da internet e o avanço das tecnologias da informação, os delitos praticados em ambientes virtuais crescem em frequência, sofisticação e impacto, exigindo respostas rápidas e eficazes do sistema jurídico.
No mundo hiperconectado em que vivemos, a criminalidade não ficou para trás.
Assim como as relações humanas se digitalizaram, os crimes também evoluíram, dando origem ao que conhecemos como Cibercrime. Esse fenômeno global representa um dos maiores desafios para o sistema jurídico e as forças de segurança de todo o planeta. Mas o que é, afinal, o cibercrime, e como o Direito se arma para combatê-lo?
O Que é Cibercrime? Uma Ameaça Digital e Real
Em termos simples, o cibercrime refere-se a qualquer atividade criminosa que envolve o uso de computadores, redes e a internet. Ele pode se manifestar de duas formas principais:
O computador como ferramenta para o crime: Onde o meio digital é usado para cometer crimes que já existem no mundo físico, como fraude (estelionato), extorsão, difamação, calúnia, ou até mesmo pedofilia.
O computador como alvo do crime: Onde o objetivo da ação criminosa é o próprio sistema informático, seus dados ou sua funcionalidade. Exemplos incluem invasão de sistemas, roubo de dados, ataques de negação de serviço (DDoS) e disseminação de vírus.
A natureza global da internet permite que cibercriminosos operem de qualquer lugar do mundo, atingindo vítimas em diferentes países, o que torna o rastreamento, a investigação e a punição extremamente complexos.
Fundamentos Jurídicos (Brasil)
No Brasil, o combate ao cibercrime apoia-se principalmente em:
Constituição Federal (art. 5º): Protege direitos fundamentais como a inviolabilidade da intimidade e da vida privada.
Código Penal: Diversos artigos tratam de crimes informatizados, fortalecidos após a “Lei Carolina Dieckmann” (Lei 12.737/2012), tipificando invasão de dispositivos informáticos.
Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet): Estabelece direitos, responsabilidades e princípios para o uso da internet, inclusive a guarda de registros e cooperação judicial para apuração de crimes.
Lei 13.709/2018 (LGPD): Protege dados pessoais e impõe sanções em caso de vazamento ou uso indevido.
Lei 14.155/2021: Agrava penas para fraudes eletrônicas e trata do furto mediante fraude por dispositivos eletrônicos.
No ordenamento jurídico brasileiro, o combate aos cibercrimes possui amparo na Lei nº 12.737/2012 (Lei Carolina Dieckmann), que tipifica crimes praticados por meio eletrônico, e na Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que regula o uso da internet no Brasil, estabelecendo princípios, garantias, direitos e deveres para usuários e provedores.
Além disso, o Código Penal Brasileiro foi adaptado para contemplar crimes informáticos, como:
Invasão de dispositivo informático (art. 154-A)
Furto e estelionato eletrônicos (arts. 155 e 171, com novas redações dados pela Lei nº 14.155/2021)
Crimes contra a honra praticados online (arts. 138 a 140)
Apropriação de dados, senhas e informações sigilosas
No Brasil, o combate ao cibercrime tem se fortalecido, embora ainda haja lacunas a serem preenchidas. O sistema jurídico se utiliza de uma combinação de leis penais gerais e legislação específica para crimes informáticos:
Lei nº 12.737/2012 (Lei Carolina Dieckmann): Essa é a principal legislação específica para cibercrimes no país. Surgiu da necessidade de tipificar condutas antes não previstas, como a invasão de dispositivos informáticos. Ela alterou o Código Penal para incluir:
Art. 154-A: Invasão de dispositivo informático, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização do titular, ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita.
Art. 266, §1º: Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública.
Art. 298: Falsificação de documento particular (que pode ser estendido para documentos digitais).
Art. 313-A e 313-B: Inserção de dados falsos em sistemas de informações e modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações, voltados para o funcionalismo público.
Código Penal (CP): Muitos crimes cibernéticos são enquadrados em tipos penais já existentes no CP, com a internet ou os sistemas informáticos servindo como meio para a prática do delito. Exemplos comuns:
Estelionato (Art. 171): Fraudes online, golpes de phishing, e-commerce falso.
Extorsão (Art. 158) e Extorsão Mediante Sequestro (Art. 159): Casos de ransomware (sequestro de dados mediante pagamento de resgate).
Crimes contra a Honra (Arts. 138 a 140): Calúnia, difamação e injúria praticadas em redes sociais ou blogs.
Falsidade Ideológica (Art. 299): Criar perfis falsos para fins ilícitos.
Crimes Sexuais: A Lei nº 13.718/2018, que alterou o CP, criminaliza a divulgação de cena de estupro, de cena de sexo ou de pornografia (Art. 218-C) sem consentimento, conduta frequentemente praticada no ambiente digital.
A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) (Lei nº 13.709/2018) também impacta o cenário, principalmente quando se trata da coleta e uso ilícito de informações pessoais em crimes virtuais.
Cibercrime pode ser definido como qualquer infração penal cometida por meio de dispositivos informáticos ou na internet. Os principais tipos incluem:
Phishing: envio de mensagens falsas que simulam comunicações legítimas para obter dados pessoais.
Ransomware: sequestro de dados por meio de softwares maliciosos com posterior exigência de resgate.
Ataque de negação de serviço (DDoS): sobrecarga proposital de servidores para tirá-los do ar.
Estelionato digital: golpe por meio de redes sociais, aplicativos de mensagens ou falsas lojas virtuais.
Invasão de contas e dispositivos: acesso não autorizado a e-mails, redes sociais ou sistemas corporativos.
Roubo de Dados (Data Breaches): Invasão de sistemas de empresas ou governos para furtar informações confidenciais, financeiras ou pessoais.
Fraudes em E-commerce: Sites falsos que simulam lojas legítimas para capturar dados de pagamento ou vender produtos que nunca serão entregues.
Ciberbullying e Cyberstalking: Assédio e perseguição online, muitas vezes com ameaças ou difamação.
Exemplos no Brasil:
Golpes via WhatsApp: clonagem de contas e envio de pedidos de dinheiro a contatos da vítima.
Roubo de dados bancários: uso de malwares para capturar senhas e realizar transações fraudulentas.
Vazamento de dados pessoais de grandes empresas e órgãos públicos, com repercussões para milhões de brasileiros.
Invasão de Sistemas: Um hacker invade o sistema de uma fintech, subtrai dados financeiros e tenta extorquir a empresa. Aplica-se o art. 154-A do Código Penal.
Estelionato Digital: Uso de e-mails falsos (phishing) para obter informações bancárias dos clientes de uma startup. Sujeito às penas do art. 171 do Código Penal (fraude).
Ransomware: Malware criptografa dados empresariais, exigindo resgate para liberação. Caracteriza crime de extorsão qualificada (art. 158, CP) e, em certos casos, pode envolver organizações internacionais.
Disseminação de Fake News: Conteúdos mentirosos com potencial de causar lesão, reputacional ou patrimonial, publicados em redes sociais, podendo configurar difamação, calúnia, injúria ou crimes contra a honra.
Jurisprudência Dominante
A jurisprudência brasileira vem se consolidando na punição de crimes digitais:
STJ, AgRg no REsp 1885141/DF, 2021: Vedou a necessidade de autorização judicial prévia para fornecimento de registros a autoridades, em investigações criminais, fortalecendo mecanismos investigativos.
TJSP, Apelação Criminal 0000203-30.2019.8.26.0349: Manteve condenação por invasão de dispositivo informático com fins de obtenção de dados sigilosos.
STF, Inq 4781/DF: Discutiu responsabilidade de plataformas digitais e proteção de dados pessoais em ataques cibernéticos de grande escala.
Os tribunais brasileiros têm se posicionado de forma cada vez mais rigorosa contra cibercrimes, buscando proteger não só o patrimônio, mas também a dignidade e a privacidade das vítimas.
STJ, REsp 1.784.209/SP: Reconhecimento da responsabilidade civil objetiva de instituições financeiras em fraudes bancárias eletrônicas, salvo comprovada culpa exclusiva da vítima.
TJSP, Apelação Cível 1004066-47.2018.8.26.0576: Condenação por danos morais e materiais em caso de estelionato praticado por meio de perfil falso em rede social.
STF, HC 111.409/RJ: Estabelecimento do entendimento de que “invasão de dispositivo informático” é crime formal, não exigindo efetivo prejuízo para configuração.
Há crescente utilização de provas digitais e perícia forense na apuração e instrução penal desses crimes, admitindo-se, inclusive, a cooperação internacional para obtenção de provas em servidores estrangeiros
A jurisprudência brasileira sobre cibercrime está em constante evolução. Dada a natureza dinâmica da tecnologia, os tribunais têm se adaptado para aplicar as leis existentes aos novos cenários. O que se observa é:
Valoração da Prova Digital: A Justiça tem reconhecido a validade e importância das provas digitais (registros de acesso, logs, metadados) para a condenação, exigindo, porém, que sejam coletadas e preservadas por profissionais capacitados (perícia forense digital).
Aplicação Analógica e Extensiva: Em casos não expressamente previstos pela Lei Carolina Dieckmann, os tribunais frequentemente buscam a aplicação analógica de tipos penais mais genéricos do Código Penal, adaptando-os à realidade virtual.
Responsabilidade dos Provedores: O Marco Civil da Internet estabelece que provedores de aplicação (redes sociais, sites) só podem ser responsabilizados por conteúdo de terceiros se, após notificação judicial (e em alguns casos, extrajudicial), não removerem o conteúdo ilícito. Isso impacta na investigação, pois a identificação do autor depende muitas vezes de ordem judicial para que o provedor forneça os dados.
Dificuldade de Autoria e Conexão Transnacional: A complexidade na identificação dos autores e a transnacionalidade dos crimes são desafios constantes, levando a muitas investigações sem autoria definida.
Direito Internacional
O cibercrime ultrapassa fronteiras, exigindo cooperação internacional. Entre as principais normas e tratados estão:
Convenção de Budapeste (Convenção sobre o Cibercrime, 2001): Principal tratado internacional, propõe padrões para tipificação de delitos, coleta de provas eletrônicas e atuação conjunta entre países membros. O Brasil participou como observador e discute a adesão formal.
Regulamento Europeu GDPR (General Data Protection Regulation): Exige notificação obrigatória e proteção reforçada de dados por entidades que atuam ou coletam dados na União Europeia.
Acordos de cooperação (ex: Brasil-EUA): Permitem o compartilhamento de informações e o rastreio de ativos provenientes de crimes digitais.
O combate ao cibercrime ultrapassa fronteiras, já que grande parte das infrações é transnacional por natureza. No plano internacional, o principal marco jurídico é a Convenção de Budapeste sobre o Crime Cibernético (2001), da qual o Brasil é signatário desde 2019.
Muitos países possuem legislação específica para crimes informáticos, e organizações internacionais — como INTERPOL e Europol — promovem cooperação técnica e operacional entre Estados, visando investigar e punir esses delitos.
Os desafios internacionais compreendem:
Identificação de criminosos em diferentes jurisdições.
Cooperação jurídica para extradição e coleta de provas.
Harmonização legislativa para facilitar o combate transfronteiriço ao cibercrime.
Desafios e Tendências
Dificuldade de rastreamento: O anonimato e a descentralização das redes dificultam a identificação dos autores.
Prova digital: Exige conhecimento técnico e a preservação adequada de logs, arquivos e registros.
Responsabilização de plataformas: Debates judiciais sobre até onde plataformas devem remover conteúdos ilícitos ou colaborar com autoridades.
Startups e compliance: Novas empresas precisam investir em políticas de segurança cibernética, KYC, due diligence e mecanismos de resposta a incidentes.
Considerações Finais
O combate ao cibercrime exige atualização constante, integração entre Direito, tecnologia e cooperação global. O aprimoramento de práticas de compliance, treinamento de equipes e consultoria especializada são essenciais para a prevenção, investigação e responsabilização em crimes digitais.
O cibercrime impõe desafios inéditos à Justiça, demandando integração de fundamentos constitucionais, penais, civis e internacionais. Avançar no combate efetivo aos crimes digitais pressupõe modernização das leis, investimento em investigação tecnológica, proteção de dados e fortalecimento da cooperação internacional.
A atuação jurídica — seja na esfera penal ou civil — precisa ser multidisciplinar, abrangente e proativa, garantindo segurança jurídica e proteção aos direitos fundamentais no ambiente digital.
Em suma, o cibercrime é uma realidade complexa que exige do Direito uma constante atualização e uma abordagem multidisciplinar e cooperativa. A segurança digital é um direito fundamental, e sua garantia no ambiente virtual é um dos grandes desafios da nossa era.





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