A Cooperação Internacional é Fundamental para Combater Crimes Digitais.
- Gil Junqueira

- 4 de ago. de 2025
- 7 min de leitura
A cooperação internacional é fundamental para combater crimes digitais, que muitas vezes ultrapassam fronteiras.
A crescente globalização da internet facilita não só o comércio e a comunicação, mas também a atuação de criminosos digitais que ultrapassam fronteiras nacionais com facilidade. Diante desse cenário, a cooperação internacional se torna essencial para investigar, processar e sancionar crimes cibernéticos cometidos em prejuízo de indivíduos, empresas e até governos ao redor do mundo.
A crescente digitalização da sociedade trouxe inúmeros benefícios, mas também facilitou a prática de crimes que ultrapassam fronteiras nacionais, como fraudes eletrônicas, ataques cibernéticos, pornografia infantil, lavagem de dinheiro, entre outros. Por isso, a cooperação internacional tornou-se indispensável para a efetividade da persecução penal e proteção das vítimas no ambiente digital.
Tratados e acordos entre países facilitam investigações e punições, tornando a internet um ambiente mais seguro para todos.
A cooperação internacional é pilar fundamental do combate ao crime digital. Ela se materializa em tratados, legislações e acordos bilaterais que permitem perseguir criminosos além das fronteiras nacionais, fortalecendo a segurança jurídica tanto para brasileiros quanto para cidadãos de outros países.
A crescente globalização e a expansão das transações digitais aumentaram exponencialmente os crimes praticados via internet, como fraudes, golpes, invasão de privacidade, violação de dados pessoais, dentre outros. Estes crimes ultrapassam fronteiras e desafiam as autoridades nacionais, exigindo atuação conjunta entre países. Por isso, a cooperação internacional é fundamental para o enfrentamento eficaz dos crimes digitais.
A cooperação internacional é fundamental para combater crimes digitais, que muitas vezes ultrapassam fronteiras. Tratados e acordos entre países facilitam investigações e punições, tornando a internet um ambiente mais seguro para todos.
No Brasil, a importância da cooperação internacional no combate aos crimes digitais está expressa em vários dispositivos legais e tratados ratificados pelo país.
A base jurídica para a cooperação internacional no combate aos crimes digitais está presente tanto em normas internas quanto em tratados internacionais:
· Constituição Federal (art. 4º, IX e X):
O Brasil rege-se, nas suas relações internacionais, pelos princípios da cooperação entre os povos para o progresso da humanidade e pela prevalência dos direitos humanos.
Código de Processo Penal (arts. 780 a 783):
Prevê a possibilidade de cooperação jurídica internacional, inclusive para a obtenção de provas e cumprimento de decisões judiciais estrangeiras. Prevê o auxílio jurídico internacional, inclusive para crimes cometidos fora do território nacional, desde que o resultado atinja o Brasil ou brasileiros.
· Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime):Reforçou mecanismos de cooperação internacional, especialmente em crimes transnacionais.
· Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014, art. 11):Determina que empresas estrangeiras que ofertam serviços ao público brasileiro devem cumprir ordens judiciais brasileiras, inclusive para fornecimento de dados.
Código de Processo Penal (Art. 780 e seguintes): Prevê o auxílio jurídico internacional, inclusive para crimes cometidos fora do território nacional, desde que o resultado atinja o Brasil ou brasileiros.
Lei 12.735/2012: Estabelece mecanismos de repressão aos crimes cibernéticos e incentiva a colaboração entre autoridades nacionais e internacionais.
Tratados Internacionais Relevantes:
O combate aos crimes digitais requer uma resposta coordenada, pois muitas vezes as investigações envolvem múltiplos países, servidores localizados no exterior e criminosos agindo de diferentes jurisdições.
O princípio da cooperação internacional está consagrado em diversos tratados e acordos multilaterais, que buscam harmonizar legislações, acelerar a troca de informações e garantir a punição dos responsáveis.
1. Convenção de Budapeste (Convenção sobre o Crime Cibernético do Conselho da Europa, 2001)
o É o principal tratado internacional sobre crimes digitais, cujos objetivos incluem: harmonizar legislações, facilitar investigações e promover a cooperação rápida e eficaz entre países. O Brasil já manifestou intenção de aderir e segue princípios alinhados à Convenção.
o Exemplo Prático: Solicitações de dados de usuários a provedores em outros países são baseadas nos mecanismos de assistência jurídica previstos pela Convenção.
o Exemplo: Com base nela, autoridades brasileiras podem pedir rapidamente dados a provedores sediados nos EUA, e vice-versa, para apurar crimes como pornografia infantil, fraudes ou ataques hacker.
Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo)
Inclui mecanismos de cooperação e assistência judiciária internacional aplicáveis aos crimes cometidos via internet, sobretudo quando envolvem organizações criminosas internacionais.
Prevê cooperação internacional ampla para investigação, extradição e assistência jurídica mútua em crimes organizados, incluindo crimes digitais.
Convenção Interamericana sobre Assistência Mútua em Matéria Penal (OEA):
Facilita a cooperação entre países americanos para investigação e persecução penal, inclusive em crimes praticados por meios eletrônicos.
2. Acordos Bilaterais de Cooperação Jurídica:
o Diversos países mantêm tratados específicos de auxílio mútuo, facilitando trocas de informações e execução de medidas investigativas em tempo real.
o Brasil mantém acordos de assistência penal com países como Portugal, EUA, Argentina, entre outros, permitindo acesso formalizado a provas e testemunhos no exterior, bem como cumprimento de decisões judiciais relacionadas a crimes digitais.
3. Mercosul – Protocolo de Assistência Jurídica Mútua em Assuntos Penais
o Facilita a colaboração entre os Estados-membros em crimes que envolvam fraude, estelionato, lavagem de dinheiro, dentre outros praticados via internet.
Exemplos:
Imagine um caso de roubo de dados bancários envolvendo um cidadão brasileiro, um hacker russo e um servidor hospedado nos Estados Unidos. Sem cooperação, seria impossível rastrear e coletar provas, identificar os responsáveis e efetuar a responsabilização penal. Utilizando a Convenção de Budapeste, autoridades podem:
Solicitar congelamento de dados em tempo real.
Trocar informações via pontos de contato 24/7 previstos no tratado.
Facilitar extradição e responsabilização criminal, mostrando a eficácia dessa rede mundial de cooperação.
Caso das Fraudes em E-Commerce: Bancos e sites brasileiros lesados por criminosos baseados no exterior costumam acionar a INTERPOL ou a cooperação via Ministério da Justiça para identificação e bloqueio de ativos, conforme procedimentos internacionais.
Operaçãp “Darknet” International: A Polícia Federal já atuou em operações coordenadas com o FBI e a Europol para desarticular redes de tráfico de dados e exploração na deep web. A Polícia Federal brasileira, em cooperação com a Interpol e autoridades de outros países, desmantelou redes internacionais de pornografia infantil, utilizando pedidos de cooperação para identificar e prender criminosos em diferentes jurisdições.
· Fraudes bancárias digitais:Golpistas que atuam em diferentes países podem ser investigados por meio de cartas rogatórias, pedidos de bloqueio de ativos e compartilhamento de informações entre autoridades policiais e judiciais.
· Ataques de ransomware:
Empresas vítimas de ataques cibernéticos com origem em outros países dependem da cooperação internacional para rastrear autores e recuperar dados.
Jurisprudência Dominante:
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reconheceu, em diversos julgados, a importância da cooperação internacional para apuração de crimes digitais:
“A criminalidade digital exige respostas eficazes, dentre elas a cooperação jurídica internacional, viabilizando acesso ágil à prova digital e assegurando a responsabilização dos agentes transnacionais.”
(STJ, RHC 95.759/PA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., julgado em 26/05/2020)
O STJ também tem admitido, com base nos tratados internacionais, a validade e a urgência do compartilhamento de dados entre autoridades estrangeiras e brasileiras para fins de investigação criminal, desde que respeitados os requisitos formais e o devido processo legal.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado sobre a relevância da cooperação internacional, ressaltando que crimes praticados no ambiente virtual muitas vezes exigem diligências e quebras de sigilo promovidas no exterior. Por exemplo:
"Nos crimes cibernéticos, a cooperação internacional é medida necessária para a obtenção de provas, considerando o caráter transnacional da prova digital" (STJ, AgRg no CC 180.780/SC).
Além disso, há decisões reconhecendo a validade de provas obtidas via canais oficiais de assistência jurídica com outros países, desde que respeitados os princípios do devido processo legal.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a importância da cooperação internacional em crimes digitais, especialmente para obtenção de provas e responsabilização de agentes que atuam fora do território nacional:
“A cooperação internacional é instrumento indispensável para a persecução penal de crimes praticados por meio da internet, dada a transnacionalidade das condutas e a necessidade de obtenção de provas em outros países.”(STJ, AgRg no REsp 1.617.051/DF)
Outro entendimento relevante:
“A recusa injustificada de empresa estrangeira em fornecer dados requisitados por autoridade judicial brasileira pode ensejar a responsabilização civil e administrativa, não se sobrepondo a soberania nacional à proteção de dados em crimes graves.” (STJ, REsp 1.584.463/SP)
Apesar dos avanços, a cooperação internacional enfrenta desafios como diferenças legislativas, demora no trâmite de pedidos e resistência de empresas estrangeiras em fornecer dados. Por isso, cresce a pressão para que o Brasil ratifique a Convenção de Budapeste e fortaleça acordos bilaterais.
Além disso, a atuação de órgãos como Interpol, Europol e redes de cooperação regional tem sido fundamental para agilizar investigações e promover respostas rápidas a crimes digitais.
Ainda há muitos desafios a superar, como diferenças legais sobre privacidade e proteção de dados (por exemplo: LGPD no Brasil versus GDPR na Europa), além da burocracia em alguns pedidos de cooperação. Destaca-se a necessidade de acordos mais ágeis e da harmonização internacional das leis, para acompanhar a velocidade da tecnologia.
Além disso, a capacitação permanente de autoridades e o investimento em tecnologias de rastreamento são fundamentais.
A cooperação internacional é, hoje, indispensável diante do caráter global dos crimes digitais. Os tratados e acordos fornecem a base jurídica para compartilhar informação, rastrear criminosos e permitir a punição eficaz, tornando o ciberespaço um ambiente menos propício à impunidade.
Considerações Finais:
A luta contra crimes cibernéticos depende cada vez mais da articulação entre autoridades nacionais e estrangeiras, seja via acordos multilaterais, órgãos internacionais (como INTERPOL e Europol), ou cooperação judicial direta.
Dica prática para cidadãos e empresas: Em caso de crimes digitais envolvendo elementos internacionais, é fundamental registrar boletim de ocorrência e acionar órgãos especializados, como a Polícia Federal, que possui canais de cooperação para atuação em diferentes países.
A cooperação internacional é elemento-chave no enfrentamento dos crimes digitais, pois permite a superação de barreiras territoriais e jurídicas, viabilizando investigações eficazes e punição dos responsáveis. O fortalecimento de tratados, acordos e mecanismos de assistência mútua é essencial para garantir a segurança no ambiente digital e a proteção dos direitos fundamentais.





Comentários